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COLÉGIO CRISTÃO - Andrade & Hassem Ltda.


Publicado em:24/01/2024


Processo nº:70729880520238220001 - COLÉGIO CRISTÃO - Andrade & Hassem Ltda.

Assunto:Necessidade de professor(a) mediador(a) escolar, formado(a) na área de educação infantil, para atendimento de necessidades básicas de alunos com Transtorno do Espectro Autista.

Pedidos:

a) a citação pessoal dos representantes legais do Colégio Cristão, ora requerido, no prazo legal, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia;
b) a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC;
c) a decretação do benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, para a facilitação da defesa dos direitos da
consumidora no processo, ora substituída pelo Ministério Público de Rondônia, devido a sua hipossuficiência processual;
d) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, documental, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, depoimento pessoal dos representantes legais do requerido Colégio Cristão e, em especial, prova pericial, designando-se assistente social do TJRO, para entrevista da família e da escola, se assim se fizer necessário.
Dá a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

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FIMCA e Outros


Publicado em:09/04/2021


Processo nº:7017162-96.2020.8.22.0001 - FACULDADE SOCIEDADE DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E CULTURA DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA e Outros

Assunto:Reduzir, nos termos do art. 84 do CDC, art. 300 do CPC/15 e art. 3º da Lei 7.347/85, as mensalidades, enquanto durar o isolamento social e a impossibilidade de prestação do serviço contratado, na forma presencial, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão de tutela de urgência, em caráter liminar inaudita altera pars,
sem oitiva prévia das partes demandadas, para:
A.1) Reduzir, nos termos do art. 84 do CDC, art. 300 do CPC/15 e art. 3º da Lei
7.347/85, as mensalidades, enquanto durar o isolamento social e a impossibilidade de
prestação do serviço contratado, na forma presencial, no percentual de 35% (trinta e
cinco por cento) por contrato ou, subsidiariamente, em percentual menor que Vossa
Excelência entenda adequado, como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato e o funcionamento do próprio sistema educacional privado, proibindo-se a
cobrança de atividades extracurriculares até o fim do isolamento social, sob pena de
multa de diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato;
A.2) Assegurar a rematrícula no semestre subsequente mesmo aos inadimplentes,
enquanto persistir a interrupção das aulas presenciais;
A.3) Em última hipótese, no caso de entidades de ensino superior, que sejam
ofertadas alternativas aos estudantes, como trancamento, sem custo, do semestre,
suspendendo-se o contrato entre ambos, até o retorno da situação de normalidade;
b) a cominação de multa diária (astreintes), prevista no art. 537 do CPC/15, art.
84, § 4º, do CDC e art. 11 da Lei 7347/85, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
contrato, por dia de descumprimento da decisão deste juízo;
c) Em sendo concedida a liminar, a determinação de ampla veiculação da decisão
pelos requeridos, nos mesmos moldes em que se divulgou a flexibilização das regras deisolamento e liberação de atividades e serviços de caráter não essencial (redes sociais, mídia
impressa, mídia audiovisual, entre outras).
d) A citação das requeridas para, querendo, contestarem a presente ação;
e) a intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do art.
5º, I, da Lei 7.347/85;
f) a incidência do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus probatório (art.6º,
VIII do CDC);
g) caso este juízo entenda necessário, seja designada audiência de conciliação,
com urgência, intimando-se as partes;
h) No mérito, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação das
requeridas a compensarem a coletividade de consumidores pelos danos morais suportados,
devendo o quantum indenizatório ser fixado em quantia não inferior a 1.000.000,00 (um
milhão de reais), sendo este valor revertido ao Fundo de ressarcimento descrito no artigo 13
da Lei 7347/85
i) A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem revertidos
em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;
Atribui-se à causa o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para efeitos
fiscais, vez que, em razão da natureza da ação, este mostra-se indeterminável.

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SINEPE - RO


Publicado em:09/04/2021


Processo nº:7017503-25.2020.822.0001 - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Assunto:Em virtude de força maior, decorrente da quarentena ocasionada pela pandemia, houve a mudança da forma de oferta do ensino, em relação ao inicialmente contratado, ou seja, do ensino presencial passou-se ao ensino remoto, telepresencial, sem que houvesse, no entanto, a repactuação dos contratos quanto aos seus valores. Não é justo se cobrar um valor cheio por um serviço que não foi contratado naquela modalidade (telepresencial) e que, ainda, vem apresentando grandes deficiências de qualidade. Nesse sentido, os alunos e seus responsáveis legais têm questionado os órgãos de defesa do consumidor e as próprias instituições de ensino, sobre o fato de que houve a modificação da forma de prestação do serviço educacional, do modelo anteriormente contratado, bem como, sobre a queda na qualidade do ensino, uma vez que os pais têm assumido as funções de professores e monitores de ensino à distância, função para a qual não foram capacitados; outros reclamam de que estão pagando o ensino por tempo INTEGRAL, relativo à atividades extracurriculares, o qual não está sendo prestado; outros reclamam que a educação infantil exige atividadades motoras e de socialização dos alunos, nos primeiros anos de vida, serviço esse que não pode ser prestado, em sua integralidade e com qualidade, através de aulas remotas por meio de tecnologias digitais ou telepresenciais.

Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:
A concessão de tutela de urgência, em caráter liminar inaudita altera pars, sem oitiva prévia das partes demandadas, nos termos do art. 84 do CDC, art. 300 do CPC/15 e art.
3º da Lei 7.347/85, para reduzir as mensalidades escolares:
a) em 15% (quinze por cento), para todas as escolas particulares que compõem o polo passivo, com até 200 (duzentos) alunos matriculados;b) em 30% (trinta por cento), para todas as escolas particulares, que compõem o polo passivo, com mais de 200 (duzentos) alunos matriculados;
c) que as reduções acima não sejam cumulativas com outros eventuais descontos já concedidos pelas escolas (Ex. Pagamento pontual da mensalidade, convênios, desconto por
quantitativo de filhos, etc);
d) que as reduções acima alcancem retroativamente, as mensalidades vencidas em 1º de abril (período entre 18/03 a 31/03) e em 01º de maio (período entre 01º/04 a 30/04);
e) que as reduções acima perdurem nas mensalidades vincendas, enquanto durar o isolamento social e a impossibilidade de prestação do serviço contratado, na forma presencial;
f) subsidiariamente, que as reduções acima sejam fixadas em percentual menor, que Vossa Excelência entenda adequado, como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato e o funcionamento do próprio sistema educacional privado;
g) que seja proibida a cobrança de atividades extracurriculares até o fim do isolamento social, sob pena de multa de diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por contrato;
h) que seja assegurarada a rematrícula no semestre subsequente mesmo aos inadimplentes, enquanto persistir a interrupção das aulas presenciais;
i) em última hipótese, no caso de entidades de ensino superior, que sejam ofertadas alternativas aos estudantes, como trancamento, sem custo, do semestre, suspendendo-se o
contrato entre ambos, até o retorno da situação de normalidade;
j) que no caso de rescisão unilateral do contrato, não sejam cobradas as multas contratuais.
k) a cominação de multa diária (astreintes), prevista no art. 537 do CPC/15, art. 84, § 4º, do CDC e art. 11 da Lei 7347/85, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por contrato, por dia
de descumprimento da decisão deste juízo;
l) a determinação de ampla veiculação da decisão pelos requeridos, em redes sociais, mídia impressa, mídia audiovisual, televisiva, etc.
A citação das requeridas para, querendo, contestarem a presente ação e a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
A incidência do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus probatório (art.6º, VIII do CDC).
Caso este juízo entenda necessário, seja designada audiência de tentativa de conciliação, com urgência, intimando-se as partes.

Ao final, seja julgada procedente a presente demanda, tornando definitivos os pedidos da tutela provisória de urgência.

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SIM MAIS SAÚDE COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI - ME


Publicado em:17/03/2020


Processo nº:2014001010015291 - SIM MAIS SAÚDE COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI - ME

Assunto:A presente ação civil pública tem por objeto fazer cessar danos cometidos à boa-fé dos consumidores em Guajará-Mirim, que estão frequentando curso técnico de enfermagem que não está regular perante o Conselho Estadual de Educação, além de promover a responsabilização da empresa por danos morais coletivos a todos esses consumidores que tiverem sido lesados pela conduta ilícita do requerido.

Pedidos:

4.1.1 seja fixado aos requeridos o prazo de 10 dias para apresentarem em juízo:


4.1.1.1 cópia integral da documentação apresentada perante o Conselho Estadual de Educação
para a autorização, o credenciamento e a oferta do curso profissionalizante de técnico de
enfermagem em Guajará-Mirim.


4.1.1.2 relação de todos os alunos que estão matriculados na unidade em Guajará-Mirim, e
igualmente aqueles que se matricularam e se afastaram do curso, discriminando nome,
documentação, endereço e valores pagos até a presente data.


4.1.1.3 termo de ciência firmado por todos os alunos atualmente matriculados acerca da
interposição da presente ação coletiva, como forma de dar máxima transparência e publicidade
neste processo às eventuais vítimas do evento danoso.

4.1.1.4 esclarecimento sobre quem é a empresa juridicamente responsável pelo curso em Guajará-
Mirim, quem tem a responsabilidade na emissão dos diplomas, qual a relação jurídica existente
entre SIM MAIS SAÚDE, SIM MAIS CURSOS e ESCOLA PROFISSIONALIZANTE SINDSAÚDE, como
pretende oferecer aos alunos a parte curricular prática assim como o estágio na área da saúde caso
não haja a renovação do convênio pelo Poder Público.


4.1.2 por ora, apenas em relação ao pedido dos itens “b” e “e”, formulado pelo requerido nos
autos 0004887-71.2015.8.22.0015, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim, manifesta o
MP concordância ao seu deferimento. Assim, uma vez apresentados os documentos pelos requeridos do item
4.1.1 desta ação, seja aberto o prazo de 15 dias ao CEE para manifestar sobre o credenciamento dos
requeridos, inclusive apresentando as informações acerca da alegação de nulidade formal do procedimento
administrativo.


4.1.3 igualmente por ora, seja mantida e determinado o cumprimento da decisão do Conselho
Estadual de Educação consistente na paralisação das atividades do aludido curso em Guajará-Mirim, pelo
menos até decisão judicial em sentido contrário suspendendo ou cassando essa determinação, como
solicitado nos autos 0004887-71.2015.8.22.0015, eis que, embora não haja litispendência com esta demanda,
é notória a relação de prejudicialidade entre seus objetos.


4.1.4 com fundamento no art. 94 do CDC, seja determinada a publicação de Edital a fim de que os
interessados possam intervir no processo, como litisconsortes, sem prejuízo da ampla divulgação pelos meios
de comunicação social, através de rádio, televisão, sites de notícias e jornais de grande circulação da Comarca
de Guajará-Mirim.
Uma vez que ajuizada a Ação Civil Pública, para defesa de interesses individuais homogêneos, segundo o seu
procedimento, expedir-se-á edital para conhecimento de terceiros, a fim de que os lesados pelas ofensas possam
intervir no processo como litisconsortes, conforme preceitua o artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da ausência de comprovação da efetiva publicação de edital, nos termos do artigo acima explicitado, tal
falha acarreta a nulidade do processo, observando-se a possibilidade de convalidação dos atos praticados, ante
verificação de ausência de prejuízo para a defesa. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.471675-0/001, Relator(a): Des.(a)
Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 05/09/2012)
A ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos rege-se pelas normas do Título III,
Capítulo II, do CDC, cujo art. 94 determina que, uma vez proposta, será publicado edital no órgão oficial, de
modo a permitir aos titulares dos interesses tutelados intervirem no processo. Desatendido tal procedimento,deve ser anulado o processo, desde o momento em que deveria ter sido publicado o edital, ressalvando-se a possibilidade de convalidação dos atos praticados, se assim for possível.(TJMG, Reexame Necessário-Cv1.0024.98.099287-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudio Costa, Data de Julgamento: 06/07/2006)

4.1.5 espera a fixação da OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, para que os requeridos se abstenham de
iniciar ou manter quaisquer cursos na comarca de Guajará-Mirim sem a autorização prévia do Conselho
Estadual de Educação, ainda que por intermédio de interposta pessoa.


4.1.6 Para a eficácia do provimento judicial, sejam adotadas providências que assegurem o efeito
prático equivalente ao do adimplemento, nos termos do art. 461 do CPC, sem prejuízo da aplicação de
medidas de apoio do § 4º do mesmo diploma legal.


4.1.7 Com fundamento no art. 125, II e IV, do CPC, seja especialmente designada, com a brevidade
possível, audiência preliminar com o requerido, a fim de debater a questão e buscar possível apresentação de
solução dialogada e consensual ao caso em tela.

Ao final desta demanda coletiva, consoante tudo o quanto foi exposto:
4.2.1 espera a confirmação/deferimento ou ratificação da tutela antecipada solicitada no item 4.1
acima, confirmando-se a liminar em sentença de mérito com aptidão à coisa julgada formal e material.


4.2.2 diante da confirmada não autorização e credenciamento pelo Conselho Estadual de Educação
do curso ofertado pelos requeridos, seja fixado o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para servir
de indenização por danos materiais e morais às vítimas do evento danoso, os quais poderão se valer do
transporte in utilibus da coisa julgada para seu ressarcimento individual, como autoriza o CDC:


Art. 103, § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24
de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas
individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus
sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu
pelos danos causados.
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim
como pelos legitimados de que trata o art. 82.
4.2.3 espera a condenação dos requeridos em outras eventuais obrigações de fazer ou não fazer
cuja necessidade for verificada no curso da demanda, eis que nas tutelas coletivas o princípio da congruência
é aplicável com a releitura feita macrossistema potencializado pela junção da parte material do CDC mais a
parte processual da LACP.
4.2.4 Seja promovido o cumprimento da sentença na forma do art. 475-I e seguintes do CPC, de
forma sine intervallo, no bojo dos próprios autos.
4.2.5 As condenações em dinheiro deverão ser revertidos para fundo próprio de defesa a
interesses difusos e coletivos, preferencialmente relacionados à defesa da educação ou do consumidor.

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CIPERON - CENTRO INTEGRADO DE PESQUISAS E EDUCAÇÃO DE RONDÔNIA e Outros


Publicado em:17/03/2020


Processo nº:PJE 7003757-53.2017.8.22.0015 - DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES - ME

Assunto:A presente ação civil pública tem por objeto fixar a responsabilização social dos envolvidos em razão do oferecimento ilegal de cursos de graduação no Estado de Rondônia (e no Amazonas), constituindo-se em verdadeira quadrilha praticante do que podemos chamar de ¿estelionato acadêmico em massa.

Pedidos:

Ao final desta demanda coletiva, consoante tudo o quanto foi exposto:
4.2.1 espera a confirmação/deferimento ou ratificação da tutela antecipada solicitada no item 4.1
acima, confirmando-se a liminar em sentença de mérito com aptidão à coisa julgada formal e material.
4.2.2 seja fixada a responsabilidade social dos requeridos, solidariamente, em razão da oferta ilícita
de cursos superiores sem a devida autorização/credenciamento do MEC, reconhecendo-se a obrigação (an
debeatur) de pagar quantia em dinheiro a título de DANOS MATERIAIS a todos os alunos lesados que vierem a
ser devidamente identificados, cujo valor líquido (quantum debeatur) consistirá, individualmente, no
somatório das parcelas, mensalidades e todos os gastos individualmente comprovados, em fase própria nos
autos, nos termos dos arts. 95 e 97 do CDC.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu
pelos danos causados.
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim
como pelos legitimados de que trata o art. 82.

4.2.3 seja fixada a responsabilidade social dos requeridos, solidariamente, em razão da oferta ilícita
de cursos superiores sem a devida autorização/credenciamento do MEC, reconhecendo-se a obrigação (an
debeatur) de pagar quantia em dinheiro a título de DANOS MORAIS a todos os alunos lesados que vierem a ser
devidamente identificados, cujo valor líquido (quantum debeatur) consistirá, individualmente, em 48 vezes o
valor médio da mensalidade paga por cada um dos alunos, devidamente comprovado, nos termos dos arts. 95
e 97 do CDC.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu
pelos danos causados.
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim
como pelos legitimados de que trata o art. 82.
4.2.4 A cobrança dos valores devidos nos itens 4.2.2 e 4.2.3 poderá ser feita por meio da técnica do
transporte in utilibus da coisa julgada, sem prejuízo de eventuais ações individuais movidas pelas vítimas do
evento danoso, conforme arts. 103 e 104 do CDC
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
[…]
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas
individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus
sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem
litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que
aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

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