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Banco do Brasil SA


Publicado em:17/03/2020


Processo nº:2013001010000257 - Banco do Brasil SA

Assunto:A presente ação civil pública tem por objeto fixar a responsabilização social do Banco do Brasil em nossa cidade pela patente má prestação de serviço que vem se agravando nos últimos tempos, consistente em permitir que toda a população local não tenha acesso à função de saque de numerários nos terminais de autoatendimento nos finais de semana

Pedidos:

4.1.1 espera a fixação da responsabilidade social do Banco do Brasil S.A., por sua agência local em Guajará-Mirim, em razão da inoperância e não disponibilidade do serviço de saque de numerário em seus terminais, especialmente, nos finais de semana e feriados, condenando a Instituição Bancária à indenizar a coletividade por danos morais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quantia a qual, entende o MP como adequado seja integralmente destinada para a instalação e funcionamento de uma agência/posto do PROCON em nossa cidade, seja estadual ou municipal, nos moldes legalmente previstos, como forma de reverter-se em pleno benefício da população, o que representará um marco em nossa cidade em termos de respeito ao consumidor e avanço na defesa dos seus direitos constitucionais. 

4.1.2 Seja promovido o cumprimento da sentença na forma do art. 475-I e seguintes do CPC, de forma sine intervallo, no bojo dos próprios autos.

4.1.3 Subsidiariamente, em não sendo possível a instalação do PROCON, seja a condenação em dinheiro revertida para fundo próprio de defesa a interesses difusos e coletivos, preferencialmente relacionados à defesa da consumidor.

4.1.4 Seja admitida a possibilidade do chamado transporte da coisa julgada coletiva in utilibius às demandas individuais, nos termos dos arts. 103, § 3º, e 104, do CDC, em benefício ao consumidor individualmente considerado. 

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Banco da Amazônia S/A


Publicado em:17/03/2020


Processo nº:2016001010000207 - Banco da Amazônia S/A

Assunto:A presente ação civil pública tem por objeto fixar a obrigação de fazer ao Banco da Amazônia, em nosso município, para que implante o sistema de senhas para atendimento prioritário e para deficientes físicos, tendo em vista a inexistência de tal serviço nas dependências da agência local. Segundo apurado, a agência bancária disponibiliza apenas uma senha geral para os clientes do banco, de modo que os idosos, lactantes e deficientes físicos precisam aguardar para serem atendidos, sem a existência de qualquer atendimento preferencial. Visa o MP, portanto, na defesa dos consumidores e dos hipervulneráveis dessa comarca, que o banco requerido seja instada a cumprir minimamente seu papel, assegurando que a população receba a atendimento de forma digna e em conformidade com a legislação vigente.

Pedidos:

Ao final desta demanda coletiva, consoante tudo o quanto foi exposto, reconhecendo a inadequada
prestação do serviço da instituição financeira neste Município, e espera-se o julgamento procedente do
pedido ministerial, para:


4.1.1 fixar a OBRIGAÇÃO DE FAZER ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A, para que cumpra o disposto na
legislação acerca da necessidade de atendimento prioritário às pessoas portadoras de necessidades especiais,
os idosos, gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas por crianças de colo e demais consumidores
hipervulneráveis que possuem atendimento especializado segundo a legislação vigente.


4.1.2 fixar a OBRIGAÇÃO FAZER ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A, para que realize a implementação
de sistema eletrônico de senhas para atendimento prioritário, no prazo máximo de 10 dias, direcionadas ao
atendimento preferencial em toda agência do banco, sem qualquer tipo de discriminação.


4.1.3 fixar a OBRIGAÇÃO FAZER ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A, para que, no prazo máximo de 10
dias, disponibilize um servidor exclusivamente para auxiliar, orientar, direcionar, ajudar e prestar atendimento
inicial aos consumidores descritos no item 4.1.1, seja no ambiente interno e especialmente nas salas de
autoatendimento da agência.


4.1.4 fixar a OBRIGAÇÃO FAZER ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A, para que, no prazo máximo de 10
dias, disponibilize um terminal de autoatendimento para atendimento prioritário aos consumidores descritos
no item 4.1.1.


4.1.5 Para o cumprimento das providências elencadas nos itens anteriores, seja fixada multa de R$
30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por dia de atraso ou por evento
individual ocorrido em desconformidade com os termos da sentença, entre outras medidas coercitivas de
apoio que se fizerem necessárias como forma de assegurar o cumprimento efetivo da obrigação.

4.1.6 espera sejam fixadas outras eventuais obrigações de fazer ou não fazer cuja necessidade for
verificada no curso da demanda, eis que nas tutelas coletivas o princípio da congruência é aplicável com a
releitura feita macrossistema potencializado pela junção da parte material do CDC mais a parte processual da
LACP.


4.1.7 seja promovido o cumprimento da sentença na forma do art. 475-I e seguintes do CPC, de
forma sine intervallo, no bojo dos próprios autos.


4.1.8 as condenações em dinheiro deverão ser revertidas para fundo próprio de defesa a interesses
difusos e coletivos no âmbito do consumidor

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