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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - IPAM


Publicado em:04/04/2023


Processo nº:2021001010015686 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - IPAM

Assunto:O feito extrajudicial que a esta dá suporte teve início a partir da reclamação feita pela idosa Maria das Graças Melo de Souza (72 anos) quando, no dia 07 de julho de 2020, compareceu nas dependências deste Órgão Ministerial em busca de auxílio, sendo atendida inicialmente pela 9ª Promotoria de Justiça de Porto Velho, Promotoria do Idoso, haja vista ser pessoa idosa. De acordo com o informado, a consumidora é assistida pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - IPAM, gozando dos serviços médicos assistenciais prestados mediante a contraprestação da quantia de R$ 442,86 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), a qual é descontada mensalmente de sua aposentadoria, fls. 25v. Em razão das diversas comorbidades que possui, sendo elas, doença autoimune, hipotiroidismo, problemas ortopédicos, cardíacos e pneumonológicos, além de espondilite anquilosante, doença degenerativa, as quais foram agravadas após ter sido acometida pela Covid-19 (fls. 27/28, 30 e 33/36), a consumidora vem tentando, incansavelmente, que o requerido forneça atendimento médico através das especialidades que necessita, contudo, sem êxito, fls. 03/08.

Pedidos:

4. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Os fatos noticiados nos autos autorizam a concessão da tutela
provisória de urgência, requerida em caráter incidental, a fim de que o Juízo determine
todas as medidas que julgar adequadas para a efetivação da tutela dos interesses
objetos da causa, nos termos do artigo 297, do CPC.
O Poder Geral de Cautela do Juiz já vinha previsto no
CPC/1973, ao dispor que, além dos procedimentos cautelares específicos, poderá o juiz
determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houve fundado receio de
que um a parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave ou de
difícil reparação (CPC/1973, art. 798).
O instituto foi reproduzido e ampliado, no texto do novo Código
de Processo Civil, em seu artigo 300, §2º:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
[…]
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
A mesma tutela de urgência, com caráter de providência liminar,
já vinha prevista no artigo 84, §§3º e 4º do CDC e no artigo 12 da Lei da Ação Civil
Pública.
No caso dos autos, impõe-se a concessão da tutela de urgência,
uma vez que se encontram plenamente caracterizados os seus pressupostos: a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que toca à probabilidade do direito, restou evidenciada a
responsabilidade do requerido IPAM, quanto ao dever de prestar a assistência à saúde, de forma suplementar ao SUS, conforme se propôs na condição de Instituto de Previdência
do Município de Porto Velho, sendo que para tanto está recebendo pagamento, através das
mensalidades descontadas em contracheque da idosa.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, o bem em discussão refere-se a própria vida da idosa, haja vista que pela
documentação acostada aos autos evidencia-se que a mesma apresenta várias
comorbidades, notadamente, dores crônicas, dificuldade de locomoção e respiração,
obesidade mórbida, que exigem atendimento de urgência/emergência, de forma
contínua, por equipe multidisciplinar, sob pena de evoluir para o óbito.
Aplica-se por analogia o disposto no artigo 35-C da Lei nº
9.656/98, que estabelece que é obrigatória a cobertura de atendimento de assistência à
saúde suplementar, nos casos de urgência/emergência, como tais definidos os que
implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente,
caracterizado pela declaração do médico assistente.
É o caso dos autos, pois a documentação que dá suporte à inicial
traz em seu bojo, expressamente, a declaração do médico assistente, Dr. Johnathan de S.
Pereira, Médico Neurologista, indicando que a paciente Maria das Graças necessita de
atendimento médico em CARÁTER DE URGÊNCIA – fls. 34v/36.
Assim, demonstrada a relevância e pertinência da demanda,
evidenciados os graves danos à consumidora e comprovados os riscos da demora da
prestação jurisdicional, é lícito ao Juízo conceder, initio litis, a Tutela Provisória de
Urgência, razão pela qual, requer seja determinado ao IPAM que preste toda a assistência
de saúde em prol da Sra. Maria das Graças Melo de Souza, com o custeio integral e o
agendamento IMEDIATO e PRIORITÁRIO das consultas médicas, em todas as
especialidades necessárias, notadamente de cardiologia, pneumologia, ortopedia,
endocrinologia, reumatologia e infectologia e outras que venham a ser indicadas, bem
como, dando continuidade ao tratamento solicitado pelos profissionais de saúde, de
maneira ininterrupta, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), por agendamento/custeio de consulta/exames/fisioterapia não realizado.
5. DOS PEDIDOS:
ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público requer a concessão
da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, nos termos do artigo 300 e ss. do
Código de Processo Civil, para que seja determinado ao IPAM que preste toda a
assistência de saúde em prol da Sra. Maria das Graças Melo de Souza, com o custeio
integral e o agendamento IMEDIATO e PRIORITÁRIO das suas consultas médicas,
nas especialidades de cardiologia, pneumologia, ortopedia, endocrinologia,
reumatologia e infectologia e outras que eventualmente venham a ser indicadas pelo
médico assistente e que seja dada continuidade ao tratamento de saúde da paciente, de
maneira ininterrupta, devendo o IPAM apresentar comprovação, nos autos, da efetiva
realização das consultas médicas, exames e fisioterapia, mensalmente, em cada
especialidade, sob pena de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por
agendamento/custeio de consulta/exames/fisioterapia não realizado.
Ao final, requer-se
a) sejam reconhecidos e tornados definitivos os pedidos de tutela
de urgência, acima requeridos.
b) seja julgada procedente a presente ação, para condenar a
empresa requerida em obrigação de fazer no sentido de prestar, adequadamente, o serviço
de assistência à saúde, de urgência/emergência, de forma contínua e multidisciplinar, em
prol da Sra. Maria das Graças Melo de Souza, nos termos requeridos, em sede de tutela de
urgência.
Outrossim, requer, para o desenvolvimento regular da lide:
a) a citação pessoal do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO –
IPAM, no prazo legal, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia;
b) a designação de audiência de conciliação, nos termos do
artigo 334 do CPC;
c) a decretação do benefício da inversão do ônus da prova, nos
termos do artigo 6º, VIII do CDC, para a facilitação da defesa dos direitos da consumidora
no processo, ora substituída pelo Ministério Público de Rondônia, devido a sua
hipossuficiência processual;
d) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos, em especial, mediante as provas documentais já colecionadas aos autos,
oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, depoimento pessoal dos
representantes legais da requerida, prova pericial, dentre outros.
Dá a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
efeitos legais e de alçada.

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HOSPITAL CENTRAL LTDA e Outros


Publicado em:09/04/2021


Processo nº:70122831220218220001 - HOSPITAL CENTRAL LTDA e Outros

Assunto:Ampliação de leitos Clinicos e UTI.

Pedidos:

Por todo o exposto, o Ministério Público Brasileiro (Federal e Estadual) e a Defensoria
Pública Estadual requerem a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars,
nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de DETERMINAR:
A) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que presentes os
pressupostos autorizadores para determinar:
A.1 Aos hospitais particulares que procedam a imediata ampliação do número de leitos
clínicos e de UTI (dotados de respiradores, oxigênio, medicamentos, profissionais e todos os
insumos necessários), através de hospitais de campanha, com incremento de leitos entre
50% (metade) e 100% (dobro) de sua capacidade atual, para os usuários dos planos desaúde, pacientes de COVID-19 e outras comorbidades, a fim de atender a demanda do
PRONTO SOCORRO, de pacientes de urgência/emergência, prevenindo o COLAPSO da
rede, os casos de OMISSÃO DE SOCORRO e os ÓBITOS EM MASSA, devendo apresentar
seu Plano de Contingência, para a nova realidade da segundo onda de contágio de Covid-19,
Cepa P1, para o ano de 2021, no prazo de 05 dias, sob pena de fixação de multa diária no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, até o limite do valor da
causa;
A.2 Aos hospitais particulares, que mantenham aberto e em funcionamento seu
atendimento de PRONTO SOCORRO, para pacientes de Covid e outras comorbidades, de
urgência/emergência, inclusive com a transferência para a rede credenciada mais próxima, via
UTI aérea, no Estado ou fora dele, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, até o limite do valor da causa, além de
responsabilização pelo crime de OMISSÃO DE SOCORRO, por cada caso apurado;
A.3 Aos estabelecimentos hospitalares, que procedam a aquisição emergencial de
medicamentos, oxigênio e insumos necessários para o tratamento de pacientes de COVID-19
na UTI, notadamente sedativos, relaxantes musculares, anticoagulantes, mediante importação
dos mesmos, em caráter de urgência e a contratação emergencial de profissionais de saúde,
em quantidade adequada para atendimento dos consumidores locais, conveniados aos
respectivos planos de saúde, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia
de descumprimento;
B) Ao final após cognição exauriente, requer-se sejam reconhecidos e tornados
definitivos todos pedidos da tutela de urgência.
Outrossim, requer, para o desenvolvimento regular da lide:
1) Os autores manifestam, desde já, que se esgotaram as vias de conciliação, não
havendo interesse na designação de audiência para esse fim, diante do cenário de COLAPSO
e CATÁSTROFE iminente, no atendimento de saúde particular, com a previsão de vários
ÓBITOS, fazendo-se imprescindível o provimento liminar;
2) A citação dos requeridos para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia e
confissão, nos termos dos artigos 344 e 348 do NCPC;3) A publicação de Edital, a fim de que eventuais interessados possam intervir no
processo como litisconsortes, conforme artigo 94 do CDC, no órgão oficial, sem prejuízo de
outras formas de divulgação que o Juízo entender adequadas, notadamente em jornais de
grande circulação local, às custas das requeridas;
4) A inclusão do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA –
CRM/RO, para acompanhar a lide como amicus curiae, devendo ser intimado pela via
eletrônica (cremero@cremero.org.br);
5) Sejam deferidos todos os meios de prova legais em direito admitidos, notadamente,
o depoimento pessoal dos representantes legais dos requeridos, dos diretores clínicos dos
hospitais particulares, a oitiva de testemunhas e a produção de perícia técnica;
6) Seja deferida a inversão do ônus da prova em desfavor dos requeridos, por se tratar
de substituição processual, representando o interesse de consumidores hipossuficientes na
acepção legal, usuários dos hospitais particulares, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

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HOSPITAL CENTRAL LTDA e Outros


Publicado em:09/04/2021


Processo nº:7023029-70.2020.8.22.0001 - HOSPITAL CENTRAL LTDA e Outros

Assunto:A presente ação civil pública visa garantir o pleno atendimento aos usuários da Rede Suplementar de Saúde, com a consequente ampliação de seus leitos hospitalares, tendo em vista a visível superlotação dos hospitais, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, a fim de garantir que os seus beneficiários possam, efetivamente, obter a assistência médica necessária para o tratamento da COVID-19, caso sejam acometidos pela doença.

Pedidos:

Por todo o exposto, o Ministério Público Brasileiro (Federal e Estadual) e a Defensoria
Pública Estadual requerem a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars,
nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de DETERMINAR:
A) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que presentes os
pressupostos autorizadores para determinar:
A.1 Às empresas operadoras de planos de saúde e os respectivos hospitais
credenciados, solidariamente, que dentro de suas atribuições, procedam a ampliação do
número de leitos de UTI, dotados de respiradores e todos os insumos necessários, com
incremento de leitos entre 50% (metade) e 100% (dobro) de sua capacidade atual, para
os usuários com suspeita ou confirmação de estarem infectados com a COVID-19, mediante a
utilização do espaço físico de consultórios médicos, ambulatórios, enfermarias, salas de
cirurgia, apartamentos, etc, no prazo assinado pelo juiz, sob pena de fixação de multa diária
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, até o limite do valor da
causa;
A.2 Às empresas operadoras de planos de saúde e os respectivos hospitais
credenciados, solidariamente, que dentro de suas atribuições, procedam a contratação
emergencial, de médicos, enfermeiros e outros profissionais necessários, em número
suficiente para operar os novos leitos clínicos e de UTI, a serem instalados, fornecendo-lhes
os EPI'S (máscaras, gorros, aventais, luvas) em quantidade e qualidade suficiente para o
atendimento, com segurança, dos pacientes com confirmação ou suspeita de COVID-19, no
prazo assinado pelo juiz, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), por dia de descumprimento, até o limite do valor da causa;A.3 Às empresas operadoras de planos de saúde e os respectivos hospitais
credenciados, solidariamente, que dentro de suas atribuições, procedam a ampliação, entre
50% (metade) e 100% (dobro) de sua capacidade atual, do número de aparelhos
respiradores, mediante a aquisição de novos aparelhos e equipamentos ECMO, no prazo
assinado pelo juiz, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por dia de descumprimento, até o limite do valor da causa;
A.4 Às empresas operadoras de planos de saúde e os respectivos hospitais
credenciados, que apresentem planos de contingência atualizados para o enfrentamento
da COVID-19, que considerem a atual situação, inclusive do esgotamento de leitos em que
se encontra o Estado de Rondônia;
A.5 Aos estabelecimentos hospitalares, a aquisição de medicamentos e insumos
necessários para o tratamento do paciente com COVID-19 na UTI, notadamente sedativos,
relaxantes musculares, anticoagulantes, bem como, Azitromicina, Cloriquina,
Hidroxicloroquina, Irvamequitina, Metilprednisolona, Clexane, Meropenem e Targocid, em
quantidade adequada para atendimento dos consumidores, conveniados aos respectivos planos
de saúde, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
A.6 À Unimed Porto Velho, que é o plano de saúde que possui o maior número de
vidas no Estado de Rondônia, que adote providências junto às demais cooperadas do sistema
Unimed, no sentido de comprar os equipamentos respiradores, materiais (EPI's e EPC’s)
e medicamentos ociosos e negociem enviar, via UTI aérea, os seus pacientes
beneficiários, que necessitem de atendimento hospitalar em UTI, a serem transferidos
para outra Unimed cooperada, mais próxima, informando em juízo, semanalmente, os
avanços obtidos e as medidas adotadas, por meio de relatórios descritivos, sob pena de
fixação de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
A.7 À operadora de planos UNIMED que crie um grupo de administração de crise,
para que fique monitorando a existência de vagas em outras unidades filiadas, criando um
fluxo que facilite a rápida remoção dos pacientes, evitando prejuízos na sua saúde decorrentes
da espera de tratamento intensivo não disponibilizado no local;
A.8 À UNIMED, após a indicação médica quanto a necessidade de internação em UTI,
se a operadora não efetivar a remoção do paciente em até 4 horas, contadas da indicação,requer-se a aplicação de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por hora de atraso, até que o
paciente esteja dentro da aeronave para imediata decolagem;
A.9 Caso não seja providenciado a remoção do paciente dentro do prazo assinalado no
item A.8, ou caso a operadora UNIMED não consiga vaga em outra unidade cooperada,
requer-se que os custos com o transporte aéreo (UTI) e com as despesas realizadas em
outro estabelecimento hospitalar decorrente do tratamento do Covid-19 sejam
totalmente ressarcidos pela operadora após o pagamento realizado pelo consumidor, ou
alguém em nome dele, em razão do não fornecimento do serviço, nos termos do contrato de
adesão firmados entre as partes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do desembolso;
A.10 Requer-se que, quanto aos demais planos de saúde contidos no polo passivo
(CASSI RONDÔNIA, ASTIR, SUL AMÉRICA, AMERON), sejam eles responsabilizados
pelas despesas que os consumidores tiverem com o tratamento da Covid-19 (UTI aérea, UTI
móvel, UTI hospitalar e demais despesas emergenciais realizadas pelo paciente devidamente
atestadas pelo médico em outra unidade hospitalar não credenciadas ao plano), solidariamente
com os demais prestadores de serviços (HOSPITAL CENTRAL, HOSPITAL DAS
CLÍNICAS, HOSPITAL PRONTOCORDIS, HOSPITAL 9 DE JULHO, HOSPITAL
SÃO FRANCISCO E CLÍNICA MASTERPLASTICA MONTE SINAI) que não
conseguirem atender os pacientes nos termos do contrato de adesão firmados com os
respectivos planos de saúde, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o desembolso feito
pelo consumidor;
B) Ao final após cognição exauriente, requer-se sejam reconhecidos e tornados
definitivos todos pedidos da tutela de urgência, de “A.1” a “A.10”.
Outrossim, requer, para o desenvolvimento regular da lide:
1) A designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação, por
videoconferência, após a análise do pleito liminar, em razão da urgência decorrente do
esgotamento dos leitos de UTI’s, públicos e privados, no Estado;
2) A citação dos requeridos para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia e
confissão, nos termos dos artigos 344 e 348 do NCPC;3) A publicação de Edital, a fim de que eventuais interessados possam intervir no
processo como litisconsortes, conforme artigo 94 do CDC, no órgão oficial, sem prejuízo de
outras formas de divulgação que o Juízo entender adequadas, notadamente em jornais de
grande circulação local, às custas das requeridas;
4) A inclusão do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA –
CRM/RO, para acompanharem a lide como amicus curiae, devendo ser intimados pela via
eletrônica (cremero@cremero.org.br);
5) Sejam deferidos todos os meios de prova legais em direito admitidos, notadamente,
o depoimento pessoal dos representantes legais dos requeridos, dos diretores clínicos dos
hospitais particulares, a oitiva de testemunhas e a produção de perícia técnica;
6) Seja deferida a inversão do ônus da prova em desfavor dos requeridos, por se
tratarem de consumidores hipossuficientes na acepção legal, nos termos do artigo 6º, VIII do
CDC, determinando que os requeridos apresentem, em juízo, todos os contratos de plano de
saúde celebrados com cada um dos consumidores e demais documentos que sejam
pertinentes, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais).
Protesta provar por todos os meios em direito admitidos.

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Secretaria Municipal da Saúde de Porto Velho - SEMUSA


Publicado em:13/02/2020


Processo nº:2011001060000526 - Prefeitura do Municipio de Porto Velho

Assunto:Este TAC tem por objetivo garantir o cumprimento da Lei Federal 13.145/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Lei Federal n. 10.098/2000, que trata das normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, no âmbito das unidades de saúde municipais de Porto Velho/RO. Ademais, objetiva o presente TAC garantir o livre acesso das pessoas com deficiência as unidades de saúde, para que sejam fornecidas as condições mínimas de igualdade com as demais pessoas, viabilizando, dessa forma, condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos.

Pedidos:

Feitas essas considerações, a Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA
assume as obrigações abaixo dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: o Município de Porto Velho neste ato
representado pelo senhor Marcus Vinicius de Oliveira Costa, Secretário Adjunto Municipal de
Saúde, se compromete a no prazo de 6 (seis) meses (até dia 12/06/2019), apresentar o cronograma
e projetos arquitetônicos de acessibilidade, em consonância às normas da NBR 9050 da ABNT,
referente as unidades de saúde (Policlínicas e Postos de Saúde) listadas abaixo:
Item Unidade de Saúde
1 Centro de Saúde Família Mariana
2 Policlínica Hamilton Gondim
3 Centro de Saúde Família Aponiã
4 Centro de Saúde Pedacinho de Chão
5 Centro de Saúde Agenor de Carvalho
6 Centro de Saúde Maurício Bustani

7 Centro de Saúde Nova Floresta
8 Centro de Saúde Ronaldo Aragão
9 Policlínica Ana Adelaide
10 Centro de Saúde São Sebastião
11 Policlínica Dr. José Adelino
12 Centro de Saúde Socialista
13 Centro de Saúde Ernandes Índio
14 Centro de Saúde Osvaldo Piana
15 Policlínica Rafael Vaz e Silva
16 Policlínica Manoel Amorim de Matos
17 Centro de Saúde Renato Medeiros
18 Centro de Saúde Caladinho
19 Centro de Saúde Areal da Floresta
20 Centro de Saúde Alfredo Silva
CLÁUSULA SEGUNDA: Licitar, executar e concluir as obras necessárias
a tornar acessíveis os prédios das Policlínicas e Postos de Saúde supracitados, em atenção às normas
vigentes que tratam da acessibilidade e em conformidade com os eventuais projetos de
acessibilidade elaborados pelos técnicos da Secretaria (arquiteto e engenheiro), no prazo de 2
(dois) anos contados após o cumprimento da cláusula primeira, que encerrará no dia 12/06/2021.

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