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COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD


Publicado em:05/04/2023


Processo nº:2021001010001021 - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD

Assunto:A CAERD, Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, presta serviço de abastecimento de água potável ao Município de Guajará-Mirim, sendo que uma de suas ¿¿nalidades é a de promover tal abastecimento aos usuários de forma satisfatória, tendo como atribuição e obrigação o fornecimento de serviços adequados, e¿¿cientes, seguros e contínuos, ante a nota de essencialidade do serviço de fornecimento de água (art. 22, Código de Defesa do Consumidor). Importante destacar que problemas envolvendo a falta de água em toda cidade de Guajará-Mirim, é público e notório, inclusive que o sistema de fornecimento não é su¿¿cientemente prestado de forma contínua e e¿¿ciente, havendo constantes interrupções em seu fornecimento. Algumas localidades de nosso município sofrem ¿ad aeternum¿ com o problema frequente da falta de água. Em razão da posição geográ¿¿ca, alguns bairros ordinariamente recebem água em quantidade inferior, muitas vezes insu¿¿ciente, se comparado ao restante da cidade.

Pedidos:

A) A CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA, em caráter LIMINAR1, para determinar à Requerida o cumprimento das seguintes
OBRIGAÇÕES DE FAZER, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), extensível aos administradores, sem prejuízo de eventual execução
específica (art.11 da Lei nº 7.347/85):
A.1) Normalizar, por qualquer meio, no prazo de 48 horas, o restabelecimento
do fornecimento de água a todos os consumidores no município de Guajará-
Mirim, seja mediante o normal fornecimento ou inclusive mediante caminhão-pipa
e/ou bomba para abastecer todas as regiões desabastecidas na referida região; e em
caso de novas interrupções, a obrigação de informar aos consumidores com antecedência
os seus motivos e previsão de restabelecimento da normalidade, disponibilizando um
caminhão-pipa para atender as necessidades dos consumidores prejudicados, tudo sob
pena de multa;
B) Requer a citação da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE
RONDÔNIA – CAERD para contestar, querendo, a presente ação, sob pena de revelia e
concessão quanto à matéria fática, seguindo o processo o rito ordinário, até que seja ao
¿¿nal condenada:
B.1) na obrigação de fazer consistente em tomar medidas efetivas
e concretas para evitar a falta de abastecimento de água em todos os bairros de
Guajará-Mirim/RO onde são prestados os serviços pela CAERD, principalmente os bairros
mais altos, a partir da data de sua efetiva citação, sob pena de pagamento de multadiária, a ser aplicada todas as vezes que houver interrupção do fornecimento de água
por culpa da Requerida, sem prejuízo da incidência de juros, correção monetária, despesas
processuais e demais cominações legais, sugerindo-se sejam os valores recolhidos
destinados ao Fundo Municipal de Direitos Difusos e Coletivos;
B.2) na obrigação de fazer consistente em disponibilizar aos consumidores
entrega de água no domicílio por caminhão-pipa, em caso de interrupção prolongada
(mais de 10 horas, ininterruptas ou não, num período de 24 horas) no fornecimento
de água.
B.3) na obrigação de fazer consistente na adoção de novas técnicas,
em homenagem ao princípio da atualidade, para o adequado fornecimento de água
aos bairros mais altos de Guajará-Mirim.
B.4) na obrigação de fazer de instalar plantão de atendimento e
disponibilizar número desse plantão para atendimento no período em que o expediente
comum tenha se cessado, oportunizando o atendimento da população pós-expediente,
seja vespertino, noturno, feriados e até finais de semana;
B.5) na obrigação de fazer de contratação e lotação de engenheiro
para atuar exclusivamente nesta comarca;
B.6) na obrigação de fazer consistente em promover ampla divulgação
das interrupções no fornecimento de água, para que as famílias não sejam surpreendidas
com a falta do serviço programado;
B.7) para a salvaguarda das obrigações acima requeridas, seja cominada
multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento das
medidas, sem prejuízo de majoração das astreintes e inclusive a sua convolação por outras medidas que eventualmente revelarem-se mais e¿¿cazes no caso concreto, nos termos
do art. 537 do CPC c/cart. 12 da Lei 7.347/85.
B.8) à indenização por danos morais coletivos, cujo valor da reparação
será apurado no decorrer da instrução judicial, sugerindo-se, também sejam destinados
ao Fundo Municipal de Direitos Difusos e Coletivos;
C) com base no art. 6.º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor,
requeremos a inversão do ônus da prova; a dispensa do pagamento de custas, emolumentos
e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei n.º
7.347/85 e no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, bem como que a comunicação
dos atos processuais se proceda na forma do art. 270, parágrafo único do Código
de Processo Civil.
D) requer sejam fixadas outras eventuais obrigações de fazer ou
não fazer cuja necessidade for veri¿¿cada no curso da demanda, eis que nas tutelas coletivas
o princípio da congruência é aplicável com a releitura feita macrossistema potencializado
pela junção da parte material do CDC mais a parte processual da LACP.
E) pugna pela produção de todas as provas admitidas em direito,
em especial, pelo depoimento de representantes da parte demandada, oitivas das testemunhas
a serem oportunamente indicadas, ademais da prova documental já inclusa e a
que se fizer necessária no curso da demanda.

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COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD


Publicado em:05/04/2023


Processo nº:2019001010023186 - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD

Assunto:1. A presente Ação Civil Pública tem embasamento no Inquérito Civil Público nº 07/2020/1ªPJ, instaurado pela 1ª PJ/GM, com o escopo verificar a qualidade da água fornecida pela CAERD nos Municípios de Guajará-Mirim/RO e Nova Mamoré/RO, além dos seus respectivos distritos. 2. Apurou-se que desde o ano de 2018, até a presente data, a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, não realiza o tratamento adequado da água e não fornece água adequada para consumo aos moradores de Guajará- Mirim/RO e Nova Mamoré/RO, visto que a conclusão de diversos itens da análise da água foi apontada como INSATISFATÓRIA .

Pedidos:

Pelo exposto, o Ministério Público do Estado de Rondônia, requer,
respeitosamente, a Vossa Excelência:
a) O recebimento da inicial, com os documentos que a instruem;
b) A concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência nos seguintes
termos:
b.1) A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA –
CAERD seja compelida, no prazo de 60 (sessenta) dias:
b.1.1) À obrigação de fazer consistente em cumprir plano de amostragem
e o padrão de potabilidade, nele incluído o padrão microbiológico,
de substâncias químicas que representam risco à saúde e organolépticos,
de modo a fornecer água de excelente qualidade, em conformidade com
o disposto nos artigos 27, 37 e 39, e seus respectivos anexos, do Anexo XX, da Portaria
de Consolidação de nº 5/2017/MS;
b.1.2) À obrigação de fazer consistente em exercer o controle da qualidade
da água (art. 13, I, do Anexo XX);
b.1.3) À obrigação de fazer consistente em garantir a operação e a manutenção
das instalações destinadas ao abastecimento de água potável nos Municípios
de Guajará-Mirim e Nova Mamoré, em conformidade com as normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das demais normas pertinentes
(art. 13, II, do Anexo XX);
b.1.4) À obrigação de fazer consistente em manter e controlar a qualidade
da água produzida e distribuída nos Municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré,
por meio do controle operacional do(s) ponto(s) de captação, adução, tratamento, reservação
e distribuição (art. 13, III, a, do Anexo XX);
b.1.5) À obrigação de fazer consistente em manter e controlar a qualidade
da água produzida e distribuída nos Municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré,
por meio de exigência, junto aos fornecedores, do laudo de atendimento dos requisitos
de saúde estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de qualidade dos
produtos químicos utilizados no tratamento de água (art. 13, III, b, do Anexo XX);
b.1.6) À obrigação de fazer consistente em manter e controlar a qualidade
da água produzida e distribuída nos Municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré,por meio de exigência junto aos fornecedores do laudo de inocuidade dos materiais
utilizados na produção e distribuição que tenham contato com a água (art. 13, III, c, do
Anexo XX);
b.1.7) À obrigação de fazer consistente em manter e controlar a qualidade
da água produzida e distribuída nos Municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré,
mediante a capacitação e atualização técnica de todos os profissionais que atuam de
forma direta no fornecimento e controle da qualidade da água para consumo humano
(art. 13, III, d, do Anexo XX);
b.1.8) À obrigação de fazer consistente em manter e controlar a qualidade
da água produzida e distribuída nos Municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré,
mediante análises laboratoriais da água, em amostras provenientes das diversas partes
dos sistemas e das soluções alternativas coletivas, conforme plano de amostragem
(art. 13, III, e, do Anexo XX);
b.1.9) À obrigação de fazer consistente em manter avaliação sistemática
do sistema de abastecimento de água nos Municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré,
sob a perspectiva dos riscos à saúde com base nos critérios de ocupação da bacia
contribuinte ao manancial, do histórico das características das águas, das características
físicas do sistema, das práticas operacionais e da qualidade da água distribuída,
conforme os princípios dos Planos de Segurança da Água (PSA) recomendados pela
Organização Mundial de Saúde (OMS) ou definidos em diretrizes vigentes no País (art.
13, IV, do Anexo XX);
b.1.10) À obrigação de fazer consistente em encaminhar à autoridade
de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relatórios das
análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais com informações sobre o
controle da qualidade da água, conforme o modelo estabelecido pela referida autoridade
(art. 13, V, do Anexo XX);
b.1.11) À obrigação de fazer consistente em fornecer à autoridade de
saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados de controle
da qualidade da água para consumo humano, quando solicitado (art. 13, VI, do Anexo
XX);b.1.12) À obrigação de fazer consistente em monitorar a qualidade da
água nos pontos de captação nos Municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré, conforme
estabelece o art. 40 da Portaria MS 2.914/2011 (art. 13, VII, do Anexo XX);
b.1.13) À obrigação de fazer consistente em comunicar aos órgãos ambientais,
aos gestores de recursos hídricos e ao órgão de saúde pública dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios qualquer alteração da qualidade da água no ponto
de captação que comprometa a tratabilidade da água para consumo humano (art. 13,
VIII, do Anexo XX);
b.1.14) À obrigação de fazer consistente em contribuir com os órgãos
ambientais e gestores de recursos hídricos, por meio de ações cabíveis para proteção
do(s) manancial(ais) de abastecimento(s) e da(s) bacia(s) hidrográfica(s) (art. 13, IX,
do Anexo XX);
b.1.15) À obrigação de fazer consistente em proporcionar mecanismos
para recebimento de reclamações e manter registros atualizados sobre a qualidade da
água distribuída, sistematizando-os de forma compreensível aos consumidores e disponibilizando-
os para pronto acesso e consulta pública, em atendimento às legislações
específicas de defesa do consumidor (art. 13, X, do Anexo XX);
b.1.16) À obrigação de fazer consistente em comunicar imediatamente à
autoridade de saúde pública municipal e informar adequadamente à população a detecção
de qualquer risco à saúde, ocasionado por anomalia operacional no sistema e
solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano ou por
não-conformidade na qualidade da água tratada, adotando-se as medidas previstas no
art. 44 (art. 13, XI, do Anexo XX);
b.1.17) À obrigação de fazer consistente em assegurar pontos de coleta
de água na saída de tratamento e na rede de distribuição nos Municípios de Guajará-
Mirim e Nova Mamoré para o controle e a vigilância da qualidade da água (art. 13, XII,
do Anexo XX);
b.1.18) À obrigação de fazer consistente em garantir informações à população
sobre a qualidade da água para consumo humano e os riscos à saúde associ -
ados, mediante publicações no site oficial, rádio local e redes sociais;b.1.19) À obrigação de fazer consistente em fornecer, de maneira gratuita,
01 (um) galão de 20L de água mineral por dia e por unidade consumidora, caso a
qualidade da água esteja insatisfatória para consumo humano;
b.1.20) À obrigação de fazer consistente em se abster de cobrar fatura
da unidade consumidora, caso a qualidade da água esteja insatisfatória para consumo
humano.
b.2) Os Municípios de GUAJARÁ-MIRIM e NOVA MAMORÉ sejam
compelidos, no prazo de 60 (sessenta) dias:
b.2.1) À obrigação de fazer consistente em exercer a vigilância da qualidade
da água em sua área de competência, em articulação com os responsáveis pelo
controle da qualidade da água para consumo humano (art. 12, I, do Anexo XX, da Portaria
de Consolidação nº 5/2017/MS);
b.2.2) À obrigação de fazer consistente em executar ações estabelecidas
no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais e locais, nos termos da
legislação do SUS (art. 12, II, do Anexo XX);
b.2.3) À obrigação de fazer consistente em inspecionar o controle da
qualidade da água produzida e distribuída, bem como as práticas operacionais adotadas
no sistema de abastecimento de água em seu território, notificando os respectivos
responsáveis para sanar as irregularidades identificadas (art. 12, III, do Anexo XX);
b.2.4) À obrigação de fazer consistente em manter articulação com as
entidades de regulação quando detectadas falhas relativas à qualidade dos serviços
de abastecimento de água em seu território a fim de que sejam adotadas as providências
concernentes à sua área de competência (art. 12, inciso IV, do Anexo XX);
b.2.5) À obrigação de fazer consistente em garantir informações à população
sobre a qualidade da água para consumo humano e os riscos à saúde associados,
mediante publicações nos sites oficiais, rádio local, redes sociais e, ainda, de
acordo com mecanismos e os instrumentos disciplinados no Decreto nº 5.440, de 4 de
maio de 2005;b.2.6) À obrigação de fazer consistente em encaminhar ao responsável
pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo
humano informações sobre surtos e agravos à saúde relacionados à qualidade da
água para consumo humano (art. 12, inciso VI, do Anexo XX);
b.2.7) À obrigação de fazer consistente em estabelecer mecanismos de
comunicação e informação com os responsáveis pelo sistema de abastecimento de
água sobre os resultados das ações de controle realizadas (art. 12, VII, do Anexo XX);
b.2.8) À obrigação de fazer consistente em executar as diretrizes de vigilância
da qualidade da água para consumo humano definidas no âmbito nacional e
estadual (art. 12, VIII, do Anexo XX);
c) A citação da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA
– CAERD, MUNICÍPIOS DE GUAJARÁ-MIRIM e NOVA MAMORÉ,
na pessoa dos seus representantes legais, no endereço constante no cabeçalho da
presente peça inaugural, para, querendo, contestar no prazo legal a presente Ação Civil
Pública, sob pena de suportar os efeitos da revelia (CPC, art. 344);
d) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial, pela
oitiva das testemunhas a serem oportunamente indicadas, ademais da prova documental
já inclusa e a que se fizer necessária no curso da demanda;
e) A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII e 81 do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) c/c art. 21 da Lei das
Ações Civis Públicas (Lei 7.347/1985);
f) A cominação aos requeridos de multa diária, no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) pelo descumprimento da ordem antecipatória, sem prejuízo de majoração
das astreintes e inclusive a sua convolação por outras medidas que eventualmente revelarem-
se mais eficazes no caso concreto, nos termos do art. 537 do CPC c/cart. 12
da Lei 7.347/85;
g) Seja convertida a tutela requerida de forma DEFINITIVA, julgandose
PROCEDENTE os pedidos para confirmar os efeitos da antecipação datutela e, assim, condenar os requeridos a todas as obrigações de fazer
descritas no item b;
h) A fixação de outras eventuais obrigações de fazer ou não fazer cuja
necessidade for verificada no curso da demanda, eis que nas tutelas coletivas o princípio
da congruência é aplicável com a releitura feita macrossistema potencializado pela
junção da parte material do CDC mais a parte processual da LACP;
i) A condenação dos requeridos a repararem todos os danos causados
aos indivíduos que foram afetados pela má qualidade da água fornecida pela CAERD,
mediante liquidações individuais, nos termos do microssistema de tutela coletiva;
j) A condenação dos requeridos a compensação pelo dano moral coletivo
causado à coletividade atingida pelo potencial risco à saúde, fixando o valor mínimo da
indenização no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos requeridos.

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ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.


Publicado em:05/04/2023


Processo nº:7000509- 06.2022.8.22.001 - ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Assunto:A ENERGISA RONDÔNIA ¿ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. presta serviço de fornecimento de energia elétrica nos municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré, bem como em seus respectivos Distritos, seja na zona urbana e na zona rural, sendo que uma de suas finalidades é a de promover tal abastecimento aos usuários de forma satisfatória, tendo como atribuição e obrigação o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, ante a nota de essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica (art. 22, Código de Defesa do Consumidor). De março de 2017 até este fevereiro de 2022 ocorreram problemas envolvendo a má prestação no serviço de fornecimento de energia elétrica na comarca, o que é público e notório. Neste sentido, inclusive, vários registros de reclamações nos órgãos de fiscalização e defesa de consumidores por diversos motivos que dizem respeito à prestação desse serviço de caráter essencial.

Pedidos:

B.1) A inversão do ônus da prova em favor dos consumidores;
B.2) A citação da Requerida para tomar ciência do teor da presente
demanda e intimação para comparecer à audiência de conciliação a ser designada;
IV . C – PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA
C.1) A CONDENAÇÃO da Requerida de forma definitiva, confirmando
os pedidos já realizados em sede de tutela de urgência (itens
A a A.25), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja
destinação dar-se-á ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
C.2) A CONDENAÇÃO da Requerida a registrar todo atendimento
de consumidor (pessoa física ou jurídica), promover a resolução imediata da situação
e, nos casos em que não puder ser resolvido imediatamente, informar o tempo necessário
à resolução e justificar o tempo da demora, bem como contatar cada consumidor
solicitante/requerente pelo mesmo canal acionado por ele durante o registro do
atendimento para informar a resolução do caso imediatamente ao ocorrer;
C.3) Requer sejam apurados a quantidade e quais unidades consumidoras
desta comarca tiveram fatura estabelecida mediante cobrança por média de
consumo sem demonstração da sua imprescindibilidade, desde março de 2017 até o
presente, restituindo-se o valor em dobro, para cada fatura paga, com juros e correção
monetária, em perícia a ser custeada pela requerida;
C.4) Requer sejam apurados a quantidade de interrupções no
fornecimento de energia elétrica e sua duração desde março de 2017 até o presente
nas unidades consumidoras desta comarca, bem como que para cada interrupção e
por minuto de duração da interrupção seja condenada a R$ 10.000,00 (dez mil reais),a ser revertida em favor do fundo de reconstituição de bens lesados, sob pena de multa
diária por atraso no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mediante perícia custeada pela
requerida;
C.5) Requer sejam apurados todos os expedientes (ofícios, requerimentos,
solicitações e outros congêneres), encaminhados aos canais da empresa
Requerida, recebidas ou não, dos órgãos de controle de fiscalização de defesa do consumidor,
de associações e de consumidores, sejam pessoas naturais, jurídicas ou
mesmo despersonalizadas, e não respondidos no período de março de 2017 e o presente
momento, mediante auditoria externa independente, de peritos nomeados pelo
juízo e remunerados pela Requerida.
C.6) Requer, uma vez apurado o constante no pedido “C.5”, a
Requerida realize contato em 10 (dez) dias úteis, mediante busca ativa, aos remetentes
para consultar o interesse atual na resposta/atendimento à demanda não respondida.
Caso a resposta dos remetentes seja de interesse positivo, seja atendido/respondido
pela Requerida em até 10 (dez) dias úteis. E independentemente ao interesse, a
Requerida deverá fornecer ofícios a todos os remetentes em que reconhece extrajudicialmente
sua mora, informar seus dados e explicar que, tendo interesse, a parte poderá
ajuizar demanda a título de indenização, com a transcrição dos artigos pertinentes
do Código de Defesa do Consumidor.
C.7) A CONDENAÇÃO da Requerida a realizar manutenção permanente
dos equipamentos da rede, com a substituição, se necessário, por equipamentos
novos e modernos para garantir a estabilidade e segurança da rede, sob pena
de multa por dia de descumprimento;
C.8) A CONDENAÇÃO da Requerida a realizar, de forma contínua
e permanente, podas e demais manutenções de limpeza em toda a região da rede
elétrica para prevenir quedas de galhos, árvores e outros que possam danificar ou prejudicar
a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica de forma contínua e
ininterrupta;
C.9) A CONDENAÇÃO da Requerida a disponibilizar de forma
permanente e presencialmente/pessoalmente em cada um dos escritórios administrativos
desta comarca pelo menos 1 (um) advogado, durante todo o expediente em nomínimo 1 (um) dia da semana, com poderes para transigir com consumidores, com
procuradores nomeados por consumidores e com órgãos de defesa do consumidor e
disponibilizar, de forma contínua e permanente, pelo menos 1 (um) advogado para de
forma permanente e presencialmente/pessoalmente, durante os dias úteis, ficar à disposição
das demandas de consumidores que recorrerem ao PROCON, bem como
para atender aos servidores e demandas do PROCON, quando por este solicitado, na
sede deste nesta comarca, sob pena de multa por dia de descumprimento;
C.10) A CONDENAÇÃO da Requerida ao pagamento de indenização
a título de dano social/dano moral coletivo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), em razão do rebaixamento da qualidade de vida da população, a ser revertida
em favor do fundo de reconstituição de bens lesados, sob pena de multa diária
por atraso no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
C.11) A CONDENAÇÃO da Requerida em sentença genérica por
violação aos direitos dos consumidores para liquidação e execução pelos consumidores
que sofreram prejuízo nos últimos 5 (cinco) anos, na forma dos art. 95 e do art. 97,
ambos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
C.12) A CONDENAÇÃO da Requerida a responder, continuamente,
todos os expedientes que receber, independente da nomenclatura (ofícios, requerimentos,
solicitações, pedidos, reclamações etc), do Ministério Público, da Defensoria
Pública, do PROCON, dos demais órgãos públicos, de instituições privadas e dos
consumidores (pessoas físicas e pessoas jurídicas), em até 20 (vinte) dias úteis, a
contar da data do recebimento, sob pena de multa por dia de atraso;
C.13) A CONDENAÇÃO da Requerida para que responda aos
expedientes (ofícios, requerimentos, solicitações, pedidos, reclamações etc) dos órgãos
e pessoas referidas no item anterior (pedido “C12”) de forma clara e precisa, não
se utilizando de termos vagos ou genéricos, sob pena de multa;
C.14) A CONDENAÇÃO da Requerida a franquear pleno, total e
irrestrito acesso dos seus dados, salvo sigilo legal, ao PROCON e demais órgãos públicos
de defesa do consumidor em cumprimento de suas atribuições legais, sob pena
de multa por dia de atraso e/ou impedimento;C.15) A CONDENAÇÃO da Requerida a promover, às suas expensas,
campanha de defesa dos direitos dos consumidores em rede de mídia local,
como emissoras de TV, rádio e mídia impressa em destaque, por no mínimo 60 (sessenta)
dias, ou mediante 1 (uma) inserção diária em mídia de maior audiência, como
rádio e TV, com no mínimo 1 (um) minuto durante 30 (trinta) dias;
C.16) A CONDENAÇÃO da Requerida para que se abstenha de
prosseguir descumprindo ordens judiciais, as anteriores ao ajuizamento desta ação e
as novas que vierem a ocorrer, sob pena de multa pessoal aos diretores/executivos da
empresa ou quem vier a lhes substituir;
C.17) A CONDENAÇÃO da Requerida a promover campanha de
valorização do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e de cumprimento às ordens
judiciais, às expensas da Requerida, em rede de mídia local, como emissoras de TV,
rádio e mídia impressa em destaque, por no mínimo 60 (sessenta) dias, ou mediante 1
(uma) inserção diária em mídia de maior audiência, como rádio e TV, com no mínimo 1
(um) minuto durante 30 (trinta) dias;

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ENERGISA/CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON


Publicado em:26/04/2021


Processo nº:ICP 2019001010022419 - NF 20202020001010016267 - NF 2020001010016343 - ENERGISA/CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON

Assunto:AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. DEFESA DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESRESPEITO AOS PADRÕES DE QUALIDADE DA ANEEL, RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL COLETIVO

Pedidos:

Com base nos fundamentos apresentados e, diante do dever de
equidade que há de nortear a prestação jurisdicional, o Ministério Público requer a
Vossa Excelência:
1) a CONCESSÃO de tutela de urgência consistente em ordem
judicial de obrigação de fazer para que, desde já, a ENERGISA adote as
providências necessárias para a realização da prestação de serviço de
fornecimento de energia elétrica contínua e de qualidade em todo o município
de Ariquemes, sobretudo, nos Setores Jorge Teixeira e Áreas Especiais, na
região localizada entre a Av. Canaã e Av. Candeias, a partir do semáforo,
Ariquemes/RO, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, sob pena de
sequestro de valores necessários em sua conta bancária, ou qualquer outra medidaque este Juízo entender pertinente a fim de garantir o cumprimento da liminar e a
sua efetiva utilidade; Que, em sede de tutela de urgência se determine à
Requerida que apresente relatório semanal nos autos das atividades
desenvolvidas para a resolução dos problemas aqui noticiados,
acompanhados de documentos que as comprovem e detalhes dos
equipamentos eventualmente substituídos e sua capacidade para atender o
consumo, sob pena de majoração da astreinte.
2) a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, para que
a ENERGISA comprove que não houve interrupção de energia, oscilações no
sistema, apresentando os respectivos relatórios de fornecimento, bem como que
tem
respeitado as determinações e os prazos especificados nas Resoluções da ANEEL
para a realização de suas atividades, no período de 1º/1/2019 a 5/3/2020.
3) a citação da Requerida para tomar ciência do teor da presente
demanda e intimação para comparecer à audiência de conciliação a ser designada;
4) a CONDENAÇÃO da Requerida na obrigação de fazer,
confirmando-se a tutela de urgência, para que haja fornecimento de energia elétrica
de qualidade ininterruptamente no Município de Ariquemes, sob pena de multa
diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja destinação dar-se-á ao Fundo
de Reconstituição de Bens Lesados;
5) a CONDENAÇÃO da Requerida ao pagamento de compensação a
título de dano social no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão reais), a ser revertida
em favor do fundo de reconstituição de bens lesados, sob pena de multa diária por
atraso no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
6) que a empresa seja CONDENADA a instituir serviço de informação
adequado aos consumidores, informando-os previamente sobre as interrupções no
fornecimento de energia para manutenção da rede e o período de duração e, noscasos de interrupção não programada, o prazo previsto para o restabelecimento do
serviço;
7) a CONDENAÇÃO da Requerida ao pagamento de indenização a
título de DANO MATERIAL individual no valor a ser apurado e executado por cada
consumidor lesado, com as respectivas comprovações individuais do dano material
e moral sofridos;
8) a CONDENAÇÃO da Requerida ao pagamento de compensação a
título de DANO MORAL individual mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de
interrupção em cada unidade consumidora, para execução individual do
interessado, sem prejuízo da condenação pelo DANO SOCIAL;
9) a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais,
despesas e honorários advocatícios;
10) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e advocatícios, e outras despesas por parte do Ministério Público (art. 18
da Lei 7.347/85).
Informo que, no procedimento, foi determinado o envio de cópia do
expediente à ANEEL, para conhecimento e tomada das medidas de cunho
administrativo e regulador.
Protesta provar o alegado pelos documentos anexos, testemunhas,
perícia e demais meios de provas em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

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ENERGISA/CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON


Publicado em:26/04/2021


Processo nº:ICP 2013001010026143 - PP 2019001010028872 - ENERGISA/CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON

Assunto:AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. DEFESA DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO. MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESRESPEITO AOS PADRÕES DE QUALIDADE DA ANEEL, RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO SOCIAL E INDIVIDUAL.

Pedidos:

Com base nos fundamentos apresentados e, diante do dever de
equidade que há de nortear a prestação jurisdicional, o Ministério Público requer a
Vossa Excelência:
1) a CONCESSÃO de tutela de urgência consistente em ordem
judicial de obrigação de fazer para que, desde já, a ENERGISA adote as
providências necessárias para a realização da prestação de serviço de
fornecimento de energia elétrica contínua e de qualidade em todo o município,
consistente em instalar uma “linha de transmissão” que funcionará em
conjunto com a linha existente que seja suficiente para atender o município de
Alto Paraíso e região subjacente ou, alternativamente, seja realizada a troca
do transformador existente de 6,25 MVA, por um de 12,5 MVA, NO PRAZO DE
24 (VINTE E QUATRO) HORAS, sob pena de sequestro de valores necessários em
sua conta bancária, ou qualquer outra medida que este Juízo entender pertinente a
fim de garantir o cumprimento da liminar e a sua efetiva utilidade; Que, em sede de
tutela de urgência se determine à Requerida que apresente relatório semanal
nos autos das atividades desenvolvidas para a resolução dos problemas aqui
noticiados, acompanhados de documentos que as comprovem e detalhes dos
equipamentos eventualmente substituídos e sua capacidade para atender o
consumo, sob pena de majoração da astreinte.2) a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, para que
a ENERGISA comprove que não houve interrupção de energia, oscilações no
sistema, apresentando os respectivos relatórios de fornecimento, bem como que
tem respeitado as determinações e os prazos especificados nas Resoluções da
ANEEL para a realização de suas atividades, desde 2013 (ano em que foi
instaurado o Inquérito Civil Público nº 2013001010026143).
3) a citação da Requerida para tomar ciência do teor da presente
demanda e intimação para comparecer à audiência de conciliação a ser designada;
4) a CONDENAÇÃO da Requerida na obrigação de fazer,
confirmando-se a tutela de urgência, para que haja fornecimento de energia elétrica
de qualidade ininterruptamente no Município de Alto Paraíso, sob pena de multa
diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja destinação dar-se-á ao Fundo
de Reconstituição de Bens Lesados;
5) a CONDENAÇÃO da Requerida ao pagamento de compensação a
título de dano social no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertida
em favor do fundo de reconstituição de bens lesados, sob pena de multa diária por
atraso no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
6) que a empresa seja CONDENADA a instituir serviço de informação
adequado aos consumidores, informando-os previamente sobre as interrupções no
fornecimento de energia para manutenção da rede e o período de duração e, nos
casos de interrupção não programada, o prazo previsto para o restabelecimento do
serviço;
7) a CONDENAÇÃO da Requerida ao pagamento de indenização a
título de DANO MATERIAL individual no valor a ser apurado e executado por cada
consumidor lesado, com as respectivas comprovações individuais do dano material
e moral sofridos;
8) a CONDENAÇÃO da Requerida ao pagamento de compensação atítulo de DANO MORAL individual mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de
interrupção em cada unidade consumidora, para execução individual do
interessado, sem prejuízo da condenação pelo DANO SOCIAL;
9) a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais,
despesas e honorários advocatícios;
10) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e advocatícios, e outras despesas por parte do Ministério Público (art. 18
da Lei 7.347/85).
Informo que, no procedimento, foi determinado o envio de cópia do
expediente à ANEEL, para conhecimento e tomada das medidas de cunho
administrativo e regulador.
Protesta provar o alegado pelos documentos anexos, testemunhas,
perícia e demais meios de provas em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

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ENERGISA/CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON


Publicado em:30/10/2020


Processo nº:ICP 2013001010026143 - PP 2019001010028872 - ENERGISA/CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON

Assunto:AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. DEFESA DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO. MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESRESPEITO AOS PADRÕES DE QUALIDADE DA ANEEL, RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO SOCIAL E INDIVIDUAL.

Pedidos:

Com base nos fundamentos apresentados e, diante do dever de
equidade que há de nortear a prestação jurisdicional, o Ministério Público requer a
Vossa Excelência:
1) a CONCESSÃO de tutela de urgência consistente em ordem
judicial de obrigação de fazer para que, desde já, a ENERGISA adote as
providências necessárias para a realização da prestação de serviço de
fornecimento de energia elétrica contínua e de qualidade em todo o município,
consistente em instalar uma “linha de transmissão” que funcionará em
conjunto com a linha existente que seja suficiente para atender o município de
Alto Paraíso e região subjacente ou, alternativamente, seja realizada a troca
do transformador existente de 6,25 MVA, por um de 12,5 MVA, NO PRAZO DE
24 (VINTE E QUATRO) HORAS, sob pena de sequestro de valores necessários em
sua conta bancária, ou qualquer outra medida que este Juízo entender pertinente a
fim de garantir o cumprimento da liminar e a sua efetiva utilidade; Que, em sede de
tutela de urgência se determine à Requerida que apresente relatório semanal
nos autos das atividades desenvolvidas para a resolução dos problemas aqui
noticiados, acompanhados de documentos que as comprovem e detalhes dos
equipamentos eventualmente substituídos e sua capacidade para atender o
consumo, sob pena de majoração da astreinte.2) a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, para que
a ENERGISA comprove que não houve interrupção de energia, oscilações no
sistema, apresentando os respectivos relatórios de fornecimento, bem como que
tem respeitado as determinações e os prazos especificados nas Resoluções da
ANEEL para a realização de suas atividades, desde 2013 (ano em que foi
instaurado o Inquérito Civil Público nº 2013001010026143).
3) a citação da Requerida para tomar ciência do teor da presente
demanda e intimação para comparecer à audiência de conciliação a ser designada;
4) a CONDENAÇÃO da Requerida na obrigação de fazer,
confirmando-se a tutela de urgência, para que haja fornecimento de energia elétrica
de qualidade ininterruptamente no Município de Alto Paraíso, sob pena de multa
diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja destinação dar-se-á ao Fundo
de Reconstituição de Bens Lesados;
5) a CONDENAÇÃO da Requerida ao pagamento de compensação a
título de dano social no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertida
em favor do fundo de reconstituição de bens lesados, sob pena de multa diária por
atraso no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
6) que a empresa seja CONDENADA a instituir serviço de informação
adequado aos consumidores, informando-os previamente sobre as interrupções no
fornecimento de energia para manutenção da rede e o período de duração e, nos
casos de interrupção não programada, o prazo previsto para o restabelecimento do
serviço;
7) a CONDENAÇÃO da Requerida ao pagamento de indenização a
título de DANO MATERIAL individual no valor a ser apurado e executado por cada
consumidor lesado, com as respectivas comprovações individuais do dano material
e moral sofridos;
8) a CONDENAÇÃO da Requerida ao pagamento de compensação atítulo de DANO MORAL individual mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de
interrupção em cada unidade consumidora, para execução individual do
interessado, sem prejuízo da condenação pelo DANO SOCIAL;
9) a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais,
despesas e honorários advocatícios;
10) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e advocatícios, e outras despesas por parte do Ministério Público (art. 18
da Lei 7.347/85).
Informo que, no procedimento, foi determinado o envio de cópia do
expediente à ANEEL, para conhecimento e tomada das medidas de cunho
administrativo e regulador.
Protesta provar o alegado pelos documentos anexos, testemunhas,
perícia e demais meios de provas em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
 

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Município de Ouro Preto do Oeste


Publicado em:06/11/2015


Processo nº:S/N - Município de Ouro Preto do Oeste

Assunto:Há diversas demandas envolvendo questões relativas ao consumidor, havendo a necessidade de instalação do PROCON na cidade de Ouro Preto do Oeste, porque esta inexistência demonstra prejuízo a população local. Além da obrigação legal para a criação do PROCON.

Pedidos:

O MPRO em Ouro Preto do Oeste/RO requereu a condenação deste Município a providenciar a construção ou doação de imóvel destinado ao funcionamento das atividades regulares do PROCON; A fornecer todos os bens móveis necessários para o adequado desenvolvimento do PROCON Municipal, bem como de fornecer os funcionários.

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União, ANEEL, ONS, Eletrobrás e Eletronorte


Publicado em:15/10/2015


Processo nº:0011135-38.2015.401.4100 - União, ANEEL, ONS (Operador Nacional do Sistema), Eletrobrás, Eletronorte (CERON)

Assunto:ACP em face da União, ANEEL, ONS, Eletrobrás e Eletronorte, com o objetivo de compelir estes entes a não mais dar causa de descontinuidade dos serviços de energia elétrica no Estado de Rondônia - os chamados APAGÕES, totalizando 06 (seis) apagões desde o início do ano 2015, submetendo a população a imensos transtornos, comprometendo a manutenção de serviços públicos essenciais como hospitais, além de trazer prejuízos para comércio e indústria.

Pedidos:

O MPRO requereu a condenação dos entes referidos acima para que viabilizem o retorno da operação da UTE Termonorte II; Que instalem definitivamente a entrada em operação do 3º circuito em 230 kV entre as Subestações Jauru, Vilhena, Pimenta Bueno, Ji-Paraná, Ariquemes, Samuel e Porto Velho; Que preservem o TR 500/205 kV – 465 MVA de Porto Velho, quando de perda do sistema de corrente contínua; Que implementem alterações na topologia do sistema de transmissão para reduzir o impacto de perda de elementos, visando viabilizar a operação simultânea de 2 conversores de potência para o sistema Acre-Rondônia

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Estado de Rondônia


Publicado em:31/07/2014


Processo nº:0003141-50.2014.8.22.0001 - Governo do Estado de Rondônia

Assunto:Necessidade de estruturação dos PROCONs no estado de Rondônia e de efetiva criação do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.

Pedidos:

O MPRO requereu à Justiça a condenação do ente público estadual para que este remeta Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado objetivando a criação do Quadro Permanente de Servidores do PROCON/RO; que seja colocado em funcionamento o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, com a abertura de conta bancária para este fim; que seja realizado concurso público de provas e títulos, para provimento dos cargos do quadro de servidores do PROCON; bem ainda que seja estruturado o órgão quanto as suas instalações físicas; e que providencie todos os móveis, equipamentos de informática e material de expediente necessários ao bom e contínuo funcionamento do órgão. Ao final, em caso de provimento judicial dos pedidos e descumprimento por parte do Governo do Estado, o MPRO requereu ainda a condenação do Estado de Rondônia em danos morais coletivos, e perdas e danos, com valores a serem destinados ao Fundo de Direitos Difusos.

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