Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:04/04/2023
Processo nº:2021001010015686 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - IPAM
Assunto:O feito extrajudicial que a esta dá suporte teve início a partir da reclamação feita pela idosa Maria das Graças Melo de Souza (72 anos) quando, no dia 07 de julho de 2020, compareceu nas dependências deste Órgão Ministerial em busca de auxílio, sendo atendida inicialmente pela 9ª Promotoria de Justiça de Porto Velho, Promotoria do Idoso, haja vista ser pessoa idosa. De acordo com o informado, a consumidora é assistida pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - IPAM, gozando dos serviços médicos assistenciais prestados mediante a contraprestação da quantia de R$ 442,86 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), a qual é descontada mensalmente de sua aposentadoria, fls. 25v. Em razão das diversas comorbidades que possui, sendo elas, doença autoimune, hipotiroidismo, problemas ortopédicos, cardíacos e pneumonológicos, além de espondilite anquilosante, doença degenerativa, as quais foram agravadas após ter sido acometida pela Covid-19 (fls. 27/28, 30 e 33/36), a consumidora vem tentando, incansavelmente, que o requerido forneça atendimento médico através das especialidades que necessita, contudo, sem êxito, fls. 03/08.
Pedidos:
4. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Os fatos noticiados nos autos autorizam a concessão da tutela
provisória de urgência, requerida em caráter incidental, a fim de que o Juízo determine
todas as medidas que julgar adequadas para a efetivação da tutela dos interesses
objetos da causa, nos termos do artigo 297, do CPC.
O Poder Geral de Cautela do Juiz já vinha previsto no
CPC/1973, ao dispor que, além dos procedimentos cautelares específicos, poderá o juiz
determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houve fundado receio de
que um a parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave ou de
difícil reparação (CPC/1973, art. 798).
O instituto foi reproduzido e ampliado, no texto do novo Código
de Processo Civil, em seu artigo 300, §2º:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
[…]
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
A mesma tutela de urgência, com caráter de providência liminar,
já vinha prevista no artigo 84, §§3º e 4º do CDC e no artigo 12 da Lei da Ação Civil
Pública.
No caso dos autos, impõe-se a concessão da tutela de urgência,
uma vez que se encontram plenamente caracterizados os seus pressupostos: a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que toca à probabilidade do direito, restou evidenciada a
responsabilidade do requerido IPAM, quanto ao dever de prestar a assistência à saúde, de forma suplementar ao SUS, conforme se propôs na condição de Instituto de Previdência
do Município de Porto Velho, sendo que para tanto está recebendo pagamento, através das
mensalidades descontadas em contracheque da idosa.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, o bem em discussão refere-se a própria vida da idosa, haja vista que pela
documentação acostada aos autos evidencia-se que a mesma apresenta várias
comorbidades, notadamente, dores crônicas, dificuldade de locomoção e respiração,
obesidade mórbida, que exigem atendimento de urgência/emergência, de forma
contínua, por equipe multidisciplinar, sob pena de evoluir para o óbito.
Aplica-se por analogia o disposto no artigo 35-C da Lei nº
9.656/98, que estabelece que é obrigatória a cobertura de atendimento de assistência à
saúde suplementar, nos casos de urgência/emergência, como tais definidos os que
implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente,
caracterizado pela declaração do médico assistente.
É o caso dos autos, pois a documentação que dá suporte à inicial
traz em seu bojo, expressamente, a declaração do médico assistente, Dr. Johnathan de S.
Pereira, Médico Neurologista, indicando que a paciente Maria das Graças necessita de
atendimento médico em CARÁTER DE URGÊNCIA – fls. 34v/36.
Assim, demonstrada a relevância e pertinência da demanda,
evidenciados os graves danos à consumidora e comprovados os riscos da demora da
prestação jurisdicional, é lícito ao Juízo conceder, initio litis, a Tutela Provisória de
Urgência, razão pela qual, requer seja determinado ao IPAM que preste toda a assistência
de saúde em prol da Sra. Maria das Graças Melo de Souza, com o custeio integral e o
agendamento IMEDIATO e PRIORITÁRIO das consultas médicas, em todas as
especialidades necessárias, notadamente de cardiologia, pneumologia, ortopedia,
endocrinologia, reumatologia e infectologia e outras que venham a ser indicadas, bem
como, dando continuidade ao tratamento solicitado pelos profissionais de saúde, de
maneira ininterrupta, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), por agendamento/custeio de consulta/exames/fisioterapia não realizado.
5. DOS PEDIDOS:
ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público requer a concessão
da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, nos termos do artigo 300 e ss. do
Código de Processo Civil, para que seja determinado ao IPAM que preste toda a
assistência de saúde em prol da Sra. Maria das Graças Melo de Souza, com o custeio
integral e o agendamento IMEDIATO e PRIORITÁRIO das suas consultas médicas,
nas especialidades de cardiologia, pneumologia, ortopedia, endocrinologia,
reumatologia e infectologia e outras que eventualmente venham a ser indicadas pelo
médico assistente e que seja dada continuidade ao tratamento de saúde da paciente, de
maneira ininterrupta, devendo o IPAM apresentar comprovação, nos autos, da efetiva
realização das consultas médicas, exames e fisioterapia, mensalmente, em cada
especialidade, sob pena de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por
agendamento/custeio de consulta/exames/fisioterapia não realizado.
Ao final, requer-se
a) sejam reconhecidos e tornados definitivos os pedidos de tutela
de urgência, acima requeridos.
b) seja julgada procedente a presente ação, para condenar a
empresa requerida em obrigação de fazer no sentido de prestar, adequadamente, o serviço
de assistência à saúde, de urgência/emergência, de forma contínua e multidisciplinar, em
prol da Sra. Maria das Graças Melo de Souza, nos termos requeridos, em sede de tutela de
urgência.
Outrossim, requer, para o desenvolvimento regular da lide:
a) a citação pessoal do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO –
IPAM, no prazo legal, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia;
b) a designação de audiência de conciliação, nos termos do
artigo 334 do CPC;
c) a decretação do benefício da inversão do ônus da prova, nos
termos do artigo 6º, VIII do CDC, para a facilitação da defesa dos direitos da consumidora
no processo, ora substituída pelo Ministério Público de Rondônia, devido a sua
hipossuficiência processual;
d) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos, em especial, mediante as provas documentais já colecionadas aos autos,
oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, depoimento pessoal dos
representantes legais da requerida, prova pericial, dentre outros.
Dá a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
efeitos legais e de alçada.