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COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD

Publicado em:05/04/2023

Processo nº:2019001010023186 - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD

Assunto:1. A presente Ação Civil Pública tem embasamento no Inquérito Civil Público nº 07/2020/1ªPJ, instaurado pela 1ª PJ/GM, com o escopo verificar a qualidade da água fornecida pela CAERD nos Municípios de Guajará-Mirim/RO e Nova Mamoré/RO, além dos seus respectivos distritos. 2. Apurou-se que desde o ano de 2018, até a presente data, a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, não realiza o tratamento adequado da água e não fornece água adequada para consumo aos moradores de Guajará- Mirim/RO e Nova Mamoré/RO, visto que a conclusão de diversos itens da análise da água foi apontada como INSATISFATÓRIA .

Pedidos:

Pelo exposto, o Ministério Público do Estado de Rondônia, requer,
respeitosamente, a Vossa Excelência:
a) O recebimento da inicial, com os documentos que a instruem;
b) A concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência nos seguintes
termos:
b.1) A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA –
CAERD seja compelida, no prazo de 60 (sessenta) dias:
b.1.1) À obrigação de fazer consistente em cumprir plano de amostragem
e o padrão de potabilidade, nele incluído o padrão microbiológico,
de substâncias químicas que representam risco à saúde e organolépticos,
de modo a fornecer água de excelente qualidade, em conformidade com
o disposto nos artigos 27, 37 e 39, e seus respectivos anexos, do Anexo XX, da Portaria
de Consolidação de nº 5/2017/MS;
b.1.2) À obrigação de fazer consistente em exercer o controle da qualidade
da água (art. 13, I, do Anexo XX);
b.1.3) À obrigação de fazer consistente em garantir a operação e a manutenção
das instalações destinadas ao abastecimento de água potável nos Municípios
de Guajará-Mirim e Nova Mamoré, em conformidade com as normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das demais normas pertinentes
(art. 13, II, do Anexo XX);
b.1.4) À obrigação de fazer consistente em manter e controlar a qualidade
da água produzida e distribuída nos Municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré,
por meio do controle operacional do(s) ponto(s) de captação, adução, tratamento, reservação
e distribuição (art. 13, III, a, do Anexo XX);
b.1.5) À obrigação de fazer consistente em manter e controlar a qualidade
da água produzida e distribuída nos Municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré,
por meio de exigência, junto aos fornecedores, do laudo de atendimento dos requisitos
de saúde estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de qualidade dos
produtos químicos utilizados no tratamento de água (art. 13, III, b, do Anexo XX);
b.1.6) À obrigação de fazer consistente em manter e controlar a qualidade
da água produzida e distribuída nos Municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré,por meio de exigência junto aos fornecedores do laudo de inocuidade dos materiais
utilizados na produção e distribuição que tenham contato com a água (art. 13, III, c, do
Anexo XX);
b.1.7) À obrigação de fazer consistente em manter e controlar a qualidade
da água produzida e distribuída nos Municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré,
mediante a capacitação e atualização técnica de todos os profissionais que atuam de
forma direta no fornecimento e controle da qualidade da água para consumo humano
(art. 13, III, d, do Anexo XX);
b.1.8) À obrigação de fazer consistente em manter e controlar a qualidade
da água produzida e distribuída nos Municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré,
mediante análises laboratoriais da água, em amostras provenientes das diversas partes
dos sistemas e das soluções alternativas coletivas, conforme plano de amostragem
(art. 13, III, e, do Anexo XX);
b.1.9) À obrigação de fazer consistente em manter avaliação sistemática
do sistema de abastecimento de água nos Municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré,
sob a perspectiva dos riscos à saúde com base nos critérios de ocupação da bacia
contribuinte ao manancial, do histórico das características das águas, das características
físicas do sistema, das práticas operacionais e da qualidade da água distribuída,
conforme os princípios dos Planos de Segurança da Água (PSA) recomendados pela
Organização Mundial de Saúde (OMS) ou definidos em diretrizes vigentes no País (art.
13, IV, do Anexo XX);
b.1.10) À obrigação de fazer consistente em encaminhar à autoridade
de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relatórios das
análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais com informações sobre o
controle da qualidade da água, conforme o modelo estabelecido pela referida autoridade
(art. 13, V, do Anexo XX);
b.1.11) À obrigação de fazer consistente em fornecer à autoridade de
saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados de controle
da qualidade da água para consumo humano, quando solicitado (art. 13, VI, do Anexo
XX);b.1.12) À obrigação de fazer consistente em monitorar a qualidade da
água nos pontos de captação nos Municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré, conforme
estabelece o art. 40 da Portaria MS 2.914/2011 (art. 13, VII, do Anexo XX);
b.1.13) À obrigação de fazer consistente em comunicar aos órgãos ambientais,
aos gestores de recursos hídricos e ao órgão de saúde pública dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios qualquer alteração da qualidade da água no ponto
de captação que comprometa a tratabilidade da água para consumo humano (art. 13,
VIII, do Anexo XX);
b.1.14) À obrigação de fazer consistente em contribuir com os órgãos
ambientais e gestores de recursos hídricos, por meio de ações cabíveis para proteção
do(s) manancial(ais) de abastecimento(s) e da(s) bacia(s) hidrográfica(s) (art. 13, IX,
do Anexo XX);
b.1.15) À obrigação de fazer consistente em proporcionar mecanismos
para recebimento de reclamações e manter registros atualizados sobre a qualidade da
água distribuída, sistematizando-os de forma compreensível aos consumidores e disponibilizando-
os para pronto acesso e consulta pública, em atendimento às legislações
específicas de defesa do consumidor (art. 13, X, do Anexo XX);
b.1.16) À obrigação de fazer consistente em comunicar imediatamente à
autoridade de saúde pública municipal e informar adequadamente à população a detecção
de qualquer risco à saúde, ocasionado por anomalia operacional no sistema e
solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano ou por
não-conformidade na qualidade da água tratada, adotando-se as medidas previstas no
art. 44 (art. 13, XI, do Anexo XX);
b.1.17) À obrigação de fazer consistente em assegurar pontos de coleta
de água na saída de tratamento e na rede de distribuição nos Municípios de Guajará-
Mirim e Nova Mamoré para o controle e a vigilância da qualidade da água (art. 13, XII,
do Anexo XX);
b.1.18) À obrigação de fazer consistente em garantir informações à população
sobre a qualidade da água para consumo humano e os riscos à saúde associ -
ados, mediante publicações no site oficial, rádio local e redes sociais;b.1.19) À obrigação de fazer consistente em fornecer, de maneira gratuita,
01 (um) galão de 20L de água mineral por dia e por unidade consumidora, caso a
qualidade da água esteja insatisfatória para consumo humano;
b.1.20) À obrigação de fazer consistente em se abster de cobrar fatura
da unidade consumidora, caso a qualidade da água esteja insatisfatória para consumo
humano.
b.2) Os Municípios de GUAJARÁ-MIRIM e NOVA MAMORÉ sejam
compelidos, no prazo de 60 (sessenta) dias:
b.2.1) À obrigação de fazer consistente em exercer a vigilância da qualidade
da água em sua área de competência, em articulação com os responsáveis pelo
controle da qualidade da água para consumo humano (art. 12, I, do Anexo XX, da Portaria
de Consolidação nº 5/2017/MS);
b.2.2) À obrigação de fazer consistente em executar ações estabelecidas
no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais e locais, nos termos da
legislação do SUS (art. 12, II, do Anexo XX);
b.2.3) À obrigação de fazer consistente em inspecionar o controle da
qualidade da água produzida e distribuída, bem como as práticas operacionais adotadas
no sistema de abastecimento de água em seu território, notificando os respectivos
responsáveis para sanar as irregularidades identificadas (art. 12, III, do Anexo XX);
b.2.4) À obrigação de fazer consistente em manter articulação com as
entidades de regulação quando detectadas falhas relativas à qualidade dos serviços
de abastecimento de água em seu território a fim de que sejam adotadas as providências
concernentes à sua área de competência (art. 12, inciso IV, do Anexo XX);
b.2.5) À obrigação de fazer consistente em garantir informações à população
sobre a qualidade da água para consumo humano e os riscos à saúde associados,
mediante publicações nos sites oficiais, rádio local, redes sociais e, ainda, de
acordo com mecanismos e os instrumentos disciplinados no Decreto nº 5.440, de 4 de
maio de 2005;b.2.6) À obrigação de fazer consistente em encaminhar ao responsável
pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo
humano informações sobre surtos e agravos à saúde relacionados à qualidade da
água para consumo humano (art. 12, inciso VI, do Anexo XX);
b.2.7) À obrigação de fazer consistente em estabelecer mecanismos de
comunicação e informação com os responsáveis pelo sistema de abastecimento de
água sobre os resultados das ações de controle realizadas (art. 12, VII, do Anexo XX);
b.2.8) À obrigação de fazer consistente em executar as diretrizes de vigilância
da qualidade da água para consumo humano definidas no âmbito nacional e
estadual (art. 12, VIII, do Anexo XX);
c) A citação da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA
– CAERD, MUNICÍPIOS DE GUAJARÁ-MIRIM e NOVA MAMORÉ,
na pessoa dos seus representantes legais, no endereço constante no cabeçalho da
presente peça inaugural, para, querendo, contestar no prazo legal a presente Ação Civil
Pública, sob pena de suportar os efeitos da revelia (CPC, art. 344);
d) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial, pela
oitiva das testemunhas a serem oportunamente indicadas, ademais da prova documental
já inclusa e a que se fizer necessária no curso da demanda;
e) A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII e 81 do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) c/c art. 21 da Lei das
Ações Civis Públicas (Lei 7.347/1985);
f) A cominação aos requeridos de multa diária, no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) pelo descumprimento da ordem antecipatória, sem prejuízo de majoração
das astreintes e inclusive a sua convolação por outras medidas que eventualmente revelarem-
se mais eficazes no caso concreto, nos termos do art. 537 do CPC c/cart. 12
da Lei 7.347/85;
g) Seja convertida a tutela requerida de forma DEFINITIVA, julgandose
PROCEDENTE os pedidos para confirmar os efeitos da antecipação datutela e, assim, condenar os requeridos a todas as obrigações de fazer
descritas no item b;
h) A fixação de outras eventuais obrigações de fazer ou não fazer cuja
necessidade for verificada no curso da demanda, eis que nas tutelas coletivas o princípio
da congruência é aplicável com a releitura feita macrossistema potencializado pela
junção da parte material do CDC mais a parte processual da LACP;
i) A condenação dos requeridos a repararem todos os danos causados
aos indivíduos que foram afetados pela má qualidade da água fornecida pela CAERD,
mediante liquidações individuais, nos termos do microssistema de tutela coletiva;
j) A condenação dos requeridos a compensação pelo dano moral coletivo
causado à coletividade atingida pelo potencial risco à saúde, fixando o valor mínimo da
indenização no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos requeridos.

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