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COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD

Publicado em:05/04/2023

Processo nº:2021001010001021 - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD

Assunto:A CAERD, Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, presta serviço de abastecimento de água potável ao Município de Guajará-Mirim, sendo que uma de suas ¿¿nalidades é a de promover tal abastecimento aos usuários de forma satisfatória, tendo como atribuição e obrigação o fornecimento de serviços adequados, e¿¿cientes, seguros e contínuos, ante a nota de essencialidade do serviço de fornecimento de água (art. 22, Código de Defesa do Consumidor). Importante destacar que problemas envolvendo a falta de água em toda cidade de Guajará-Mirim, é público e notório, inclusive que o sistema de fornecimento não é su¿¿cientemente prestado de forma contínua e e¿¿ciente, havendo constantes interrupções em seu fornecimento. Algumas localidades de nosso município sofrem ¿ad aeternum¿ com o problema frequente da falta de água. Em razão da posição geográ¿¿ca, alguns bairros ordinariamente recebem água em quantidade inferior, muitas vezes insu¿¿ciente, se comparado ao restante da cidade.

Pedidos:

A) A CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA, em caráter LIMINAR1, para determinar à Requerida o cumprimento das seguintes
OBRIGAÇÕES DE FAZER, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), extensível aos administradores, sem prejuízo de eventual execução
específica (art.11 da Lei nº 7.347/85):
A.1) Normalizar, por qualquer meio, no prazo de 48 horas, o restabelecimento
do fornecimento de água a todos os consumidores no município de Guajará-
Mirim, seja mediante o normal fornecimento ou inclusive mediante caminhão-pipa
e/ou bomba para abastecer todas as regiões desabastecidas na referida região; e em
caso de novas interrupções, a obrigação de informar aos consumidores com antecedência
os seus motivos e previsão de restabelecimento da normalidade, disponibilizando um
caminhão-pipa para atender as necessidades dos consumidores prejudicados, tudo sob
pena de multa;
B) Requer a citação da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE
RONDÔNIA – CAERD para contestar, querendo, a presente ação, sob pena de revelia e
concessão quanto à matéria fática, seguindo o processo o rito ordinário, até que seja ao
¿¿nal condenada:
B.1) na obrigação de fazer consistente em tomar medidas efetivas
e concretas para evitar a falta de abastecimento de água em todos os bairros de
Guajará-Mirim/RO onde são prestados os serviços pela CAERD, principalmente os bairros
mais altos, a partir da data de sua efetiva citação, sob pena de pagamento de multadiária, a ser aplicada todas as vezes que houver interrupção do fornecimento de água
por culpa da Requerida, sem prejuízo da incidência de juros, correção monetária, despesas
processuais e demais cominações legais, sugerindo-se sejam os valores recolhidos
destinados ao Fundo Municipal de Direitos Difusos e Coletivos;
B.2) na obrigação de fazer consistente em disponibilizar aos consumidores
entrega de água no domicílio por caminhão-pipa, em caso de interrupção prolongada
(mais de 10 horas, ininterruptas ou não, num período de 24 horas) no fornecimento
de água.
B.3) na obrigação de fazer consistente na adoção de novas técnicas,
em homenagem ao princípio da atualidade, para o adequado fornecimento de água
aos bairros mais altos de Guajará-Mirim.
B.4) na obrigação de fazer de instalar plantão de atendimento e
disponibilizar número desse plantão para atendimento no período em que o expediente
comum tenha se cessado, oportunizando o atendimento da população pós-expediente,
seja vespertino, noturno, feriados e até finais de semana;
B.5) na obrigação de fazer de contratação e lotação de engenheiro
para atuar exclusivamente nesta comarca;
B.6) na obrigação de fazer consistente em promover ampla divulgação
das interrupções no fornecimento de água, para que as famílias não sejam surpreendidas
com a falta do serviço programado;
B.7) para a salvaguarda das obrigações acima requeridas, seja cominada
multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento das
medidas, sem prejuízo de majoração das astreintes e inclusive a sua convolação por outras medidas que eventualmente revelarem-se mais e¿¿cazes no caso concreto, nos termos
do art. 537 do CPC c/cart. 12 da Lei 7.347/85.
B.8) à indenização por danos morais coletivos, cujo valor da reparação
será apurado no decorrer da instrução judicial, sugerindo-se, também sejam destinados
ao Fundo Municipal de Direitos Difusos e Coletivos;
C) com base no art. 6.º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor,
requeremos a inversão do ônus da prova; a dispensa do pagamento de custas, emolumentos
e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei n.º
7.347/85 e no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, bem como que a comunicação
dos atos processuais se proceda na forma do art. 270, parágrafo único do Código
de Processo Civil.
D) requer sejam fixadas outras eventuais obrigações de fazer ou
não fazer cuja necessidade for veri¿¿cada no curso da demanda, eis que nas tutelas coletivas
o princípio da congruência é aplicável com a releitura feita macrossistema potencializado
pela junção da parte material do CDC mais a parte processual da LACP.
E) pugna pela produção de todas as provas admitidas em direito,
em especial, pelo depoimento de representantes da parte demandada, oitivas das testemunhas
a serem oportunamente indicadas, ademais da prova documental já inclusa e a
que se fizer necessária no curso da demanda.

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