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SINEPE - RO

Publicado em:09/04/2021

Processo nº:7017503-25.2020.822.0001 - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Assunto:Em virtude de força maior, decorrente da quarentena ocasionada pela pandemia, houve a mudança da forma de oferta do ensino, em relação ao inicialmente contratado, ou seja, do ensino presencial passou-se ao ensino remoto, telepresencial, sem que houvesse, no entanto, a repactuação dos contratos quanto aos seus valores. Não é justo se cobrar um valor cheio por um serviço que não foi contratado naquela modalidade (telepresencial) e que, ainda, vem apresentando grandes deficiências de qualidade. Nesse sentido, os alunos e seus responsáveis legais têm questionado os órgãos de defesa do consumidor e as próprias instituições de ensino, sobre o fato de que houve a modificação da forma de prestação do serviço educacional, do modelo anteriormente contratado, bem como, sobre a queda na qualidade do ensino, uma vez que os pais têm assumido as funções de professores e monitores de ensino à distância, função para a qual não foram capacitados; outros reclamam de que estão pagando o ensino por tempo INTEGRAL, relativo à atividades extracurriculares, o qual não está sendo prestado; outros reclamam que a educação infantil exige atividadades motoras e de socialização dos alunos, nos primeiros anos de vida, serviço esse que não pode ser prestado, em sua integralidade e com qualidade, através de aulas remotas por meio de tecnologias digitais ou telepresenciais.

Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:
A concessão de tutela de urgência, em caráter liminar inaudita altera pars, sem oitiva prévia das partes demandadas, nos termos do art. 84 do CDC, art. 300 do CPC/15 e art.
3º da Lei 7.347/85, para reduzir as mensalidades escolares:
a) em 15% (quinze por cento), para todas as escolas particulares que compõem o polo passivo, com até 200 (duzentos) alunos matriculados;b) em 30% (trinta por cento), para todas as escolas particulares, que compõem o polo passivo, com mais de 200 (duzentos) alunos matriculados;
c) que as reduções acima não sejam cumulativas com outros eventuais descontos já concedidos pelas escolas (Ex. Pagamento pontual da mensalidade, convênios, desconto por
quantitativo de filhos, etc);
d) que as reduções acima alcancem retroativamente, as mensalidades vencidas em 1º de abril (período entre 18/03 a 31/03) e em 01º de maio (período entre 01º/04 a 30/04);
e) que as reduções acima perdurem nas mensalidades vincendas, enquanto durar o isolamento social e a impossibilidade de prestação do serviço contratado, na forma presencial;
f) subsidiariamente, que as reduções acima sejam fixadas em percentual menor, que Vossa Excelência entenda adequado, como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato e o funcionamento do próprio sistema educacional privado;
g) que seja proibida a cobrança de atividades extracurriculares até o fim do isolamento social, sob pena de multa de diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por contrato;
h) que seja assegurarada a rematrícula no semestre subsequente mesmo aos inadimplentes, enquanto persistir a interrupção das aulas presenciais;
i) em última hipótese, no caso de entidades de ensino superior, que sejam ofertadas alternativas aos estudantes, como trancamento, sem custo, do semestre, suspendendo-se o
contrato entre ambos, até o retorno da situação de normalidade;
j) que no caso de rescisão unilateral do contrato, não sejam cobradas as multas contratuais.
k) a cominação de multa diária (astreintes), prevista no art. 537 do CPC/15, art. 84, § 4º, do CDC e art. 11 da Lei 7347/85, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por contrato, por dia
de descumprimento da decisão deste juízo;
l) a determinação de ampla veiculação da decisão pelos requeridos, em redes sociais, mídia impressa, mídia audiovisual, televisiva, etc.
A citação das requeridas para, querendo, contestarem a presente ação e a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
A incidência do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus probatório (art.6º, VIII do CDC).
Caso este juízo entenda necessário, seja designada audiência de tentativa de conciliação, com urgência, intimando-se as partes.

Ao final, seja julgada procedente a presente demanda, tornando definitivos os pedidos da tutela provisória de urgência.

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