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HOSPITAL CENTRAL LTDA e Outros

Publicado em:09/04/2021

Processo nº:7023029-70.2020.8.22.0001 - HOSPITAL CENTRAL LTDA e Outros

Assunto:A presente ação civil pública visa garantir o pleno atendimento aos usuários da Rede Suplementar de Saúde, com a consequente ampliação de seus leitos hospitalares, tendo em vista a visível superlotação dos hospitais, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, a fim de garantir que os seus beneficiários possam, efetivamente, obter a assistência médica necessária para o tratamento da COVID-19, caso sejam acometidos pela doença.

Pedidos:

Por todo o exposto, o Ministério Público Brasileiro (Federal e Estadual) e a Defensoria
Pública Estadual requerem a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars,
nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de DETERMINAR:
A) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que presentes os
pressupostos autorizadores para determinar:
A.1 Às empresas operadoras de planos de saúde e os respectivos hospitais
credenciados, solidariamente, que dentro de suas atribuições, procedam a ampliação do
número de leitos de UTI, dotados de respiradores e todos os insumos necessários, com
incremento de leitos entre 50% (metade) e 100% (dobro) de sua capacidade atual, para
os usuários com suspeita ou confirmação de estarem infectados com a COVID-19, mediante a
utilização do espaço físico de consultórios médicos, ambulatórios, enfermarias, salas de
cirurgia, apartamentos, etc, no prazo assinado pelo juiz, sob pena de fixação de multa diária
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, até o limite do valor da
causa;
A.2 Às empresas operadoras de planos de saúde e os respectivos hospitais
credenciados, solidariamente, que dentro de suas atribuições, procedam a contratação
emergencial, de médicos, enfermeiros e outros profissionais necessários, em número
suficiente para operar os novos leitos clínicos e de UTI, a serem instalados, fornecendo-lhes
os EPI'S (máscaras, gorros, aventais, luvas) em quantidade e qualidade suficiente para o
atendimento, com segurança, dos pacientes com confirmação ou suspeita de COVID-19, no
prazo assinado pelo juiz, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), por dia de descumprimento, até o limite do valor da causa;A.3 Às empresas operadoras de planos de saúde e os respectivos hospitais
credenciados, solidariamente, que dentro de suas atribuições, procedam a ampliação, entre
50% (metade) e 100% (dobro) de sua capacidade atual, do número de aparelhos
respiradores, mediante a aquisição de novos aparelhos e equipamentos ECMO, no prazo
assinado pelo juiz, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por dia de descumprimento, até o limite do valor da causa;
A.4 Às empresas operadoras de planos de saúde e os respectivos hospitais
credenciados, que apresentem planos de contingência atualizados para o enfrentamento
da COVID-19, que considerem a atual situação, inclusive do esgotamento de leitos em que
se encontra o Estado de Rondônia;
A.5 Aos estabelecimentos hospitalares, a aquisição de medicamentos e insumos
necessários para o tratamento do paciente com COVID-19 na UTI, notadamente sedativos,
relaxantes musculares, anticoagulantes, bem como, Azitromicina, Cloriquina,
Hidroxicloroquina, Irvamequitina, Metilprednisolona, Clexane, Meropenem e Targocid, em
quantidade adequada para atendimento dos consumidores, conveniados aos respectivos planos
de saúde, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
A.6 À Unimed Porto Velho, que é o plano de saúde que possui o maior número de
vidas no Estado de Rondônia, que adote providências junto às demais cooperadas do sistema
Unimed, no sentido de comprar os equipamentos respiradores, materiais (EPI's e EPC’s)
e medicamentos ociosos e negociem enviar, via UTI aérea, os seus pacientes
beneficiários, que necessitem de atendimento hospitalar em UTI, a serem transferidos
para outra Unimed cooperada, mais próxima, informando em juízo, semanalmente, os
avanços obtidos e as medidas adotadas, por meio de relatórios descritivos, sob pena de
fixação de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
A.7 À operadora de planos UNIMED que crie um grupo de administração de crise,
para que fique monitorando a existência de vagas em outras unidades filiadas, criando um
fluxo que facilite a rápida remoção dos pacientes, evitando prejuízos na sua saúde decorrentes
da espera de tratamento intensivo não disponibilizado no local;
A.8 À UNIMED, após a indicação médica quanto a necessidade de internação em UTI,
se a operadora não efetivar a remoção do paciente em até 4 horas, contadas da indicação,requer-se a aplicação de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por hora de atraso, até que o
paciente esteja dentro da aeronave para imediata decolagem;
A.9 Caso não seja providenciado a remoção do paciente dentro do prazo assinalado no
item A.8, ou caso a operadora UNIMED não consiga vaga em outra unidade cooperada,
requer-se que os custos com o transporte aéreo (UTI) e com as despesas realizadas em
outro estabelecimento hospitalar decorrente do tratamento do Covid-19 sejam
totalmente ressarcidos pela operadora após o pagamento realizado pelo consumidor, ou
alguém em nome dele, em razão do não fornecimento do serviço, nos termos do contrato de
adesão firmados entre as partes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do desembolso;
A.10 Requer-se que, quanto aos demais planos de saúde contidos no polo passivo
(CASSI RONDÔNIA, ASTIR, SUL AMÉRICA, AMERON), sejam eles responsabilizados
pelas despesas que os consumidores tiverem com o tratamento da Covid-19 (UTI aérea, UTI
móvel, UTI hospitalar e demais despesas emergenciais realizadas pelo paciente devidamente
atestadas pelo médico em outra unidade hospitalar não credenciadas ao plano), solidariamente
com os demais prestadores de serviços (HOSPITAL CENTRAL, HOSPITAL DAS
CLÍNICAS, HOSPITAL PRONTOCORDIS, HOSPITAL 9 DE JULHO, HOSPITAL
SÃO FRANCISCO E CLÍNICA MASTERPLASTICA MONTE SINAI) que não
conseguirem atender os pacientes nos termos do contrato de adesão firmados com os
respectivos planos de saúde, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o desembolso feito
pelo consumidor;
B) Ao final após cognição exauriente, requer-se sejam reconhecidos e tornados
definitivos todos pedidos da tutela de urgência, de “A.1” a “A.10”.
Outrossim, requer, para o desenvolvimento regular da lide:
1) A designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação, por
videoconferência, após a análise do pleito liminar, em razão da urgência decorrente do
esgotamento dos leitos de UTI’s, públicos e privados, no Estado;
2) A citação dos requeridos para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia e
confissão, nos termos dos artigos 344 e 348 do NCPC;3) A publicação de Edital, a fim de que eventuais interessados possam intervir no
processo como litisconsortes, conforme artigo 94 do CDC, no órgão oficial, sem prejuízo de
outras formas de divulgação que o Juízo entender adequadas, notadamente em jornais de
grande circulação local, às custas das requeridas;
4) A inclusão do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA –
CRM/RO, para acompanharem a lide como amicus curiae, devendo ser intimados pela via
eletrônica (cremero@cremero.org.br);
5) Sejam deferidos todos os meios de prova legais em direito admitidos, notadamente,
o depoimento pessoal dos representantes legais dos requeridos, dos diretores clínicos dos
hospitais particulares, a oitiva de testemunhas e a produção de perícia técnica;
6) Seja deferida a inversão do ônus da prova em desfavor dos requeridos, por se
tratarem de consumidores hipossuficientes na acepção legal, nos termos do artigo 6º, VIII do
CDC, determinando que os requeridos apresentem, em juízo, todos os contratos de plano de
saúde celebrados com cada um dos consumidores e demais documentos que sejam
pertinentes, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais).
Protesta provar por todos os meios em direito admitidos.

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