Mprj Cadastrodecisoes Mprj Cadastrodecisoes

Retornar para página inteira
FIMCA e Outros

Publicado em:09/04/2021

Processo nº:7017162-96.2020.8.22.0001 - FACULDADE SOCIEDADE DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E CULTURA DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA e Outros

Assunto:Reduzir, nos termos do art. 84 do CDC, art. 300 do CPC/15 e art. 3º da Lei 7.347/85, as mensalidades, enquanto durar o isolamento social e a impossibilidade de prestação do serviço contratado, na forma presencial, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão de tutela de urgência, em caráter liminar inaudita altera pars,
sem oitiva prévia das partes demandadas, para:
A.1) Reduzir, nos termos do art. 84 do CDC, art. 300 do CPC/15 e art. 3º da Lei
7.347/85, as mensalidades, enquanto durar o isolamento social e a impossibilidade de
prestação do serviço contratado, na forma presencial, no percentual de 35% (trinta e
cinco por cento) por contrato ou, subsidiariamente, em percentual menor que Vossa
Excelência entenda adequado, como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato e o funcionamento do próprio sistema educacional privado, proibindo-se a
cobrança de atividades extracurriculares até o fim do isolamento social, sob pena de
multa de diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato;
A.2) Assegurar a rematrícula no semestre subsequente mesmo aos inadimplentes,
enquanto persistir a interrupção das aulas presenciais;
A.3) Em última hipótese, no caso de entidades de ensino superior, que sejam
ofertadas alternativas aos estudantes, como trancamento, sem custo, do semestre,
suspendendo-se o contrato entre ambos, até o retorno da situação de normalidade;
b) a cominação de multa diária (astreintes), prevista no art. 537 do CPC/15, art.
84, § 4º, do CDC e art. 11 da Lei 7347/85, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
contrato, por dia de descumprimento da decisão deste juízo;
c) Em sendo concedida a liminar, a determinação de ampla veiculação da decisão
pelos requeridos, nos mesmos moldes em que se divulgou a flexibilização das regras deisolamento e liberação de atividades e serviços de caráter não essencial (redes sociais, mídia
impressa, mídia audiovisual, entre outras).
d) A citação das requeridas para, querendo, contestarem a presente ação;
e) a intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do art.
5º, I, da Lei 7.347/85;
f) a incidência do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus probatório (art.6º,
VIII do CDC);
g) caso este juízo entenda necessário, seja designada audiência de conciliação,
com urgência, intimando-se as partes;
h) No mérito, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação das
requeridas a compensarem a coletividade de consumidores pelos danos morais suportados,
devendo o quantum indenizatório ser fixado em quantia não inferior a 1.000.000,00 (um
milhão de reais), sendo este valor revertido ao Fundo de ressarcimento descrito no artigo 13
da Lei 7347/85
i) A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem revertidos
em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;
Atribui-se à causa o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para efeitos
fiscais, vez que, em razão da natureza da ação, este mostra-se indeterminável.

Teve o mesmo problema com outra empresa?