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HOSPITAL CENTRAL LTDA e Outros

Publicado em:09/04/2021

Processo nº:70122831220218220001 - HOSPITAL CENTRAL LTDA e Outros

Assunto:Ampliação de leitos Clinicos e UTI.

Pedidos:

Por todo o exposto, o Ministério Público Brasileiro (Federal e Estadual) e a Defensoria
Pública Estadual requerem a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars,
nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de DETERMINAR:
A) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que presentes os
pressupostos autorizadores para determinar:
A.1 Aos hospitais particulares que procedam a imediata ampliação do número de leitos
clínicos e de UTI (dotados de respiradores, oxigênio, medicamentos, profissionais e todos os
insumos necessários), através de hospitais de campanha, com incremento de leitos entre
50% (metade) e 100% (dobro) de sua capacidade atual, para os usuários dos planos desaúde, pacientes de COVID-19 e outras comorbidades, a fim de atender a demanda do
PRONTO SOCORRO, de pacientes de urgência/emergência, prevenindo o COLAPSO da
rede, os casos de OMISSÃO DE SOCORRO e os ÓBITOS EM MASSA, devendo apresentar
seu Plano de Contingência, para a nova realidade da segundo onda de contágio de Covid-19,
Cepa P1, para o ano de 2021, no prazo de 05 dias, sob pena de fixação de multa diária no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, até o limite do valor da
causa;
A.2 Aos hospitais particulares, que mantenham aberto e em funcionamento seu
atendimento de PRONTO SOCORRO, para pacientes de Covid e outras comorbidades, de
urgência/emergência, inclusive com a transferência para a rede credenciada mais próxima, via
UTI aérea, no Estado ou fora dele, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, até o limite do valor da causa, além de
responsabilização pelo crime de OMISSÃO DE SOCORRO, por cada caso apurado;
A.3 Aos estabelecimentos hospitalares, que procedam a aquisição emergencial de
medicamentos, oxigênio e insumos necessários para o tratamento de pacientes de COVID-19
na UTI, notadamente sedativos, relaxantes musculares, anticoagulantes, mediante importação
dos mesmos, em caráter de urgência e a contratação emergencial de profissionais de saúde,
em quantidade adequada para atendimento dos consumidores locais, conveniados aos
respectivos planos de saúde, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia
de descumprimento;
B) Ao final após cognição exauriente, requer-se sejam reconhecidos e tornados
definitivos todos pedidos da tutela de urgência.
Outrossim, requer, para o desenvolvimento regular da lide:
1) Os autores manifestam, desde já, que se esgotaram as vias de conciliação, não
havendo interesse na designação de audiência para esse fim, diante do cenário de COLAPSO
e CATÁSTROFE iminente, no atendimento de saúde particular, com a previsão de vários
ÓBITOS, fazendo-se imprescindível o provimento liminar;
2) A citação dos requeridos para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia e
confissão, nos termos dos artigos 344 e 348 do NCPC;3) A publicação de Edital, a fim de que eventuais interessados possam intervir no
processo como litisconsortes, conforme artigo 94 do CDC, no órgão oficial, sem prejuízo de
outras formas de divulgação que o Juízo entender adequadas, notadamente em jornais de
grande circulação local, às custas das requeridas;
4) A inclusão do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA –
CRM/RO, para acompanhar a lide como amicus curiae, devendo ser intimado pela via
eletrônica (cremero@cremero.org.br);
5) Sejam deferidos todos os meios de prova legais em direito admitidos, notadamente,
o depoimento pessoal dos representantes legais dos requeridos, dos diretores clínicos dos
hospitais particulares, a oitiva de testemunhas e a produção de perícia técnica;
6) Seja deferida a inversão do ônus da prova em desfavor dos requeridos, por se tratar
de substituição processual, representando o interesse de consumidores hipossuficientes na
acepção legal, usuários dos hospitais particulares, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

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