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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Outros

Publicado em:09/04/2021

Processo nº:1005838-57.2020.401.4100 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Outros

Assunto:Pagamento de indenização por danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor ¿ FUNDEC e em danos morais individuais, devidos a cada adquirente de unidade habitacional no empreendimento Terra Brasil.

Pedidos:

Pelos fatos e fundamentos acima expostos, o Ministério Público
requer a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, a fim de determinar que:
a) sejam a Caixa Econômica Federal e a Berkley Internacional do Brasil Seguros
S/A compelidas, solidariamente, a adotar as medidas administrativas cabíveis, no
sentido de retomar, imediatamente, através da Construtora selecionada para tanto, a
obra do empreendimento Terra Brasil, arcando com todos os custos da mesma e
eventuais diferenças de aportes necessários à sua conclusão, mesmo que além da
apólice contratada, com sua conclusão e entrega no prazo de 120 (cento e vinte
dias), a contar da data da liminar, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, até o limite do valor da causa.
b) Seja a Caixa Econômica Federal compelida a devolver aos mutuários, o valor do
juros-obra que incidiu sobre as prestações, nos períodos em que a obra ficou
paralisada, ou, alternativamente, que os valores cobrados a título de juros-obra sejam
utilizados para amortizar as prestações do saldo devedor dos imóveis de cada
mutuário;
c) que a Caixa Econômica Federal e a Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A
se abstenham de exigir dos adquirentes das unidades, qualquer valor a título de
aporte/complementação do valor da apólice de seguro, para a conclusão da obra, umavez que vou aventado a exigência de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mutuário, o
que é flagrantemente abusivo e oneroso aos mesmos.
Ao final, requer-se:
a) sejam reconhecidos e tornado definitivos os pedidos da tutela de urgência;
b) a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais
coletivos, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDEC e em
danos morais individuais, devidos a cada adquirente de unidade habitacional no
empreendimento Terra Brasil, a ser levantado mediante Alvará Judicial, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais) para cada adquirente, até o limite do valor da causa.
c) seja a requerida Caixa Econômica Federal condenada em obrigação de não fazer, a fim de
que se abstenha, em caráter definitivo, de efetuar qualquer cobrança ou lançamento em
desfavor dos adquirentes/consumidores, referentes aos “juros obra”, bem como, que proceda a
devolução do montante de juros-obra cobrado de cada mutuário, nos períodos em que a obra
esteve paralisada ou que proceda a utilização desse montante, para efetiva amortização das
parcelas do saldo devedor, mediante a devida comprovação nos autos, através de planilha de
custos.
d) a condenação da SOCIAL IMÓVEIS e da Construtora CASAALTA, ao pagamento de
danos materiais e morais, ocasionados por veiculação de propaganda enganosa, em valor a ser
arbitrado pelo prudente arbítrio do juízo.
Outrossim, requer, para o desenvolvimento regular da lide:
a) a designação de audiência preliminar, de tentativa de conciliação, tendo em vista a
complexidade da causa;
b) a citação dos requeridos para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia e
confissão, nos termos dos artigos 344 e 348 do NCPC;
c) a publicação de Edital, a fim de que os interessados possam intervir no processo como
litisconsortes, conforme artigo 94 do CDC, no órgão oficial, sem prejuízo de outras
formas de divulgação que o Juízo entender adequadas, notadamente em jornais de
grande circulação local, às custas das requeridas;d) sejam deferidos todos os meios de prova legais em direito admitidos, notadamente, o
depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, oitiva de testemunhas e a
produção de perícia técnica contábil.
e) seja deferida a inversão do ônus da prova em desfavor dos requeridos, por se
tratarem de consumidores hipossuficientes na acepção legal, nos termos do artigo 6º,
VIII do CDC2, determinando que as requeridas apresentem, em juízo, todos os
contratos de mútuo celebrados com cada um dos adquirentes e demais documentos
refente à apólice do Seguro da obra, da contratação da nova construtora e demais que
sejam pertinentes, sob pena de multa diária.
f) a intimação pessoal do Ministério Público Estadual, de todos os atos do processo, uma
vez que a intimação via PJE ocorrerá apenas em relação do Ministério Público
Federal.

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