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Cine Araújo

Publicado em:12/04/2021

Processo nº:7003753-53.2020.8.22.0001 - EMPRESA CINEMATOGRÁFICA ARAÇATUBA LTDA

Assunto:Aumento dos preços dos ingressos comercializados, quando, então, passou a vendê-los sob a oferta de ¿meia para todos¿.

Vitória:

Considerando que o ato ilícito foi demonstrado, entendo como conveniente a fixação
de danos morais coletivos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) tendo em vista a
possibilidade de utilização de tal valor por instituições públicas de defesa do
consumidor, e por outro lado a situação de pandemia vivenciada que teve efeitos além
do setor de saúde, vidas infelizmente perdidas ou com saúde prejudicada, também
outro setor, além de outros, que foi atingido foi o setor comercial, perdendo muito de
sua renda por conta das restrições necessárias impostas pelas autoridades de saúde.

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a requerida, na obrigação de
observar o disposto na Lei Federal nº 12.933/2013, Lei Estadual nº 3.314/2014 e Lei
Ordinária nº 1529/2003, no que se refere concessão do benefício da meia entrada aos
consumidores amparados por lei, quais sejam, jovens de até 29 (vinte e nove) anos
pertencentes às famílias de baixa renda, estudantes no geral, pessoas com deficiência e
seus acompanhantes, crianças até 12 (doze) anos de idade e idosos a partir de 60
(sessenta) anos, os quais deverão pagar, apenas, 50% (cinquenta por cento) do valor
total efetivamente cobrado pelos ingressos comercializados, sob pena de multa diária
de R$ 2.000,00 até o valor teto de R$ 100.000,00, a contar do trânsito em julgado da
presente decisão.

Condeno o requerido ao pagamento de danos morais coletivos, a instituição pública de
defesa do consumidor a ser indicada pelo Ministério Público e com a ciência da
requerida, no valor de R$ 50.000,00, já considerado o valor atualizado, porém até o
efetivo pagamento, corrigidos monetariamente a contar da presente e juros de 1% do
mês, nos termos estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.

Por fim, condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.

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