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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Outros

Publicado em:12/04/2021

Processo nº:1005838-57.2020.4.01.4100 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Outros

Assunto:Peidido de Condenação: a) a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos , a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa doConsumidor - FUNDEC, bem como em danos morais individuais , devidosaos adquirentes de unidade habitacional no empreendimento "Terra Brasil", no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, até o limite do valor da causa; b) a condenação da Caixa Econômica Federal em obrigação de não fazer,a fim de que se abstenha, em caráter definitivo, de efetuar qualquer cobrança oulançamento em desfavor dos adquirentes/consumidores, referentes a juros-obra, bemcomo que proceda à devolução da quantia cobrada a tal título de cada mutuário, nosperíodos em que a obra esteve paralisada ou, subsidiariamente, que proceda a utilizaçãodesse montante para efetiva amortização das parcelas do saldo devedor; c) a condenação da Social Imóveis e da Construtora Casaalta, ao pagamento de danos materiais e morais, ocasionados por veiculação de propagandaenganosa, em quantia a ser arbitrada pelo prudente arbítrio do juízo.

Decisão provisória:

Nesse contexto, sendo a CEF a responsável por arcar perante aseguradora com o sobre custo excedente, cabível determinar a
CEF e BerkleyInternacional do Brasil Seguros S/A que se abstenham de exigir dos adquirentes dasunidades, para conclusão da obra, qualquer valor a título de aporte/complementação dovalor da apólice de seguro, até ulterior decisão desse Juízo.


O perigo da demora se consubstancia no fato de a questão poder prejudicara célere retomada e conclusão da obra.

Ante o exposto,
defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência paradeterminar a Caixa Econômica Federal
e Berkley Internacional do Brasil SegurosS/A, que se abstenham de exigir dos adquirentes das unidades, para conclusão da obra,qualquer valor a título de aporte/complementação do valor da apólice de seguro, atéulterior decisão desse Juízo.


Intimem-se
as rés para cumprimento, bem como para informar, no prazode 05 (cinco) dias, o atual estágio de negociação
com a empresa SBS Empreendimentos Ltda, indicando a data da retomada das obras, bem como a data doseu término, dentre outras informações que se façam necessárias, sob pena de fixaçãode multa diária.


Intimem-se
as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias,sobre o pedido, formulado por adquirentes na ID nº 310716935,
de habilitação comoassistentes litisconsorciais do polo ativo (art. 120 do CPC).

 



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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