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Oi / Brasil Telecom


Publicado em:17/03/2020


Processo nº:2012001010011533 - OI BRASIL TELECOM S.A.

Assunto:A presente ação civil pública tem por objeto compelir a empresa OI/BRASILTELECOM a prestar serviço com eficiência e qualidade, sendo de conhecimento notório a má prestação de serviços de provedor de internet nos municípios de Guajará-Mirim/RO e Nova Mamoré/RO. Visa o MP, portanto, na defesa dos consumidores e cidadãos dessa comarca, que a Empresa OI/BRASILTELECOM seja instada a cumprir minimamente seu papel de ofertador de serviço público, assegurando que o seu consumidor receba a contraprestação material daquilo que é mensalmente cobrado, de forma indevida, já que não recebe o serviço, a tempo e forma.

Pedidos:

Ao final desta demanda coletiva, consoante tudo o quanto foi exposto, reconhecendo a inadequada
prestação do serviço de internet oferecido pela empresa OI BRASIL TELECOM S.A. nos municípios de
Guajará-Mirim/RO e Nova Mamoré/RO, e espera-se o julgamento procedente do pedido ministerial, para:


4.1.1 fixar a OBRIGAÇÃO DE FAZER à OI BRASIL TELECOM S.A., para que cumpra o disposto na
legislação de regência da Anatel, garantindo a velocidade de conexão à internet contratada pelos aos usuários
do serviço de internet nos municípios de Guajará-Mirim/RO e Nova Mamoré/RO, nos moldes dos parâmetros
técnicos exigidos.


4.1.2 fixar a OBRIGAÇÃO FAZER à OI BRASIL TELECOM S.A., para que realize a ampliação técnicooperacional-
estrutural, no prazo máximo de 03 meses, da rede e da capacidade de fornecimento de novas
portas para a acessibilidade em todos os bairros da área urbana de Guajará-Mirim e de Nova Mamoré,
provendo-os de serviço de internet banda larga, sem qualquer tipo de discriminação, inclusive em razão de
localização geográfica, adotando-se inclusive meios alternativos para se fazer chegar a essa população o serviço
hoje considerado essencial e fundamental.


4.1.3 fixar a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER à OI BRASIL TELECOM S.A., para que se abstenha de exigir
a venda/contratação casada de telefonia fixa/móvel e internet como forma de oferecer a acesso a este último
serviço, ou ainda que condicione a contratação de qualquer serviço/produto complementar ou adicional para
os mesmos fins, exceto nos casos em que houver indispensável e comprovada dependência técnica de tal
serviço, mesmo assim facultando-se ao consumidor a escolha do seu fornecedor.


4.1.4 Para o cumprimento das providências elencadas nos itens anteriores, seja fixada multa de R$
30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por dia de atraso ou por evento
individual ocorrido em desconformidade com os termos da sentença, entre outras medidas coercitivas de
apoio que se fizerem necessárias como forma de assegurar o cumprimento efetivo da obrigação.


4.1.5 fixar a OBRIGAÇÃO DE FAZER à OI BRASIL TELECOM S.A. consistente em promover o mais
amplamente possível a divulgação da sentença/acórdão condenatório nos meios de comunicação locais,
notadamente informando sobre a correta prestação de serviço da internet, como forma de promover o
chamado transporte in utillibus da coisa julgada coletiva favorável (art. 103, § 3º, do CDC), permitindo-se aos
consumidores/assinantes da comarca, possivelmente lesados, tenham o conhecimento do decisum quanto ao ajuizamento dos requerimentos administrativos e das ações cabíveis, incluídas a liquidação e execução de

eventuais danos morais e materiais em face dos réus, na forma do art. 96 a 99 do CDC.


4.1.6 espera sejam fixadas outras eventuais obrigações de fazer ou não fazer cuja necessidade for
verificada no curso da demanda, eis que nas tutelas coletivas o princípio da congruência é aplicável com a
releitura feita macrossistema potencializado pela junção da parte material do CDC mais a parte processual da
LACP.


4.1.7 seja promovido o cumprimento da sentença na forma do art. 475-I e seguintes do CPC, de
forma sine intervallo, no bojo dos próprios autos.


4.1.8 as condenações em dinheiro deverão ser revertidas para fundo próprio de defesa a interesses
difusos e coletivos no âmbito do consumidor.

Teve o mesmo problema com outra empresa?