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IPE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA


Publicado em:17/03/2020


Processo nº:2019001010007561 - IPE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA

Assunto:A presente Ação Civil Pública tem por supedâneo o Inquérito Civil nº 2019001010007561, instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim para apurar o descumprimento da concessão legal de passe livre aos idosos e às pessoas com deficiência ¿ PcD, praticado pela empresa Ipe Transporte Rodoviário Ltda, causando, assim, dano a direitos dessas pessoas, em razão da transformação de linhas de ônibus de transporte municipal de ¿convencionais¿ em ¿executivas¿, com base na Resolução ANTT nº 4770/2015.

Pedidos:

ANTE O EXPOSTO, com supedâneo na legislação ao norte mencionada, nas
posições doutrinárias e jurisprudenciais acima expendidas, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE RONDÔNIA, vem, respeitosamente, perante esse douto órgão julgador requerer:
VI.1) em sede de tutela provisória de urgência e/ou de evidência:
a) a imposição da obrigação de fazer à ré, para que i) seja garantido o
direito à gratuidade da passagem dos Idosos, das Pessoas com Deficiência e de seus acom panhantes
dos PcD's – neste caso, em se tratando de indispensabilidade -, em todas as l i -
nhas , independente de sua modalidade, inclusive naqueles supostamente caracteriza -
dos como “ executiva ” , que são a maioria em quantidade e horários; ii) seja garantido o desconto
de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens dos idosos, nos casos em que as
2 (duas) vagas que lhes são reservadas em cada veículo já estejam excedidas, em todas as
linhas, independente do tipo, inclusive na modalidade “executiva”;
b) a imposição de obrigação de não fazer à ré, para que não mais im ponha
qualquer limitação para a concessão do passe livre para os ônibus “ executivos ” ou para
qualquer outra categoria de ônibus;
c) fiscalize o DER o cumprimento dessa determinação, apresentando
relatório específico de fiscalização nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
d requer-se, também, em caso de descumprimento, a fixação de multa
cominatória, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais por ocorrência) por ocorrência e,
para efetivação da tutela provisória, que a requerida seja obrigada a comunicar, de forma simples
e facilmente compreensível, a todos os seus funcionários (motoristas, cobradores, vendedores,
gerentes, fiscais) e em seu site e seus perfis de redes sociais (Facebook, Instragam e
demais), um resumo da ordem judicial;

VI.2) a citação da ré para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do
Código de Processo Civil;
VI.3) a produção de prova testemunhal, pericial e documental que porventura forem necessárias;
VI.4) ao final, a confirmação, em sentença, dos pedidos formulados em sede de tutela provisória
de urgência e/ou evidência, tornando-os definitivos, bem como a condenação da requerida
em danos morais coletivos, em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais

Teve o mesmo problema com outra empresa?
AQUAVIA NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA-ME e Outros


Publicado em:17/03/2020


Processo nº:2015001010014121 - AQUAVIA NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA-ME e Outros

Assunto:A presente demanda tem por objeto compelirem os requeridos quanto ao cumprimento da legislação interna e demais tratados internacionais que disciplinam a gratuidade de transporte a estudantes, portadores de necessidades especiais, idosos e demais beneficiários previstos no ordenamento jurídico brasileiro. O serviço público ao qual nos referimos trata-se da travessia mediante transporte aquaviário de pessoas entre Guajará-Mirim, no Brasil, e Guayaramerin, na Bolívia.

Pedidos:

De fato, com o retorno das aulas em fevereiro próximo, os alunos precisam de uma confirmação e
certificação se o curso frequentado será ou não validado pelo CEE, se haverá ou não a anulação da resolução
do CEE que determinou o encerramento da unidade, como ficará a questão do ressarcimento do dano, se o
curso prossegue ou se encerra, que tipo de responsabilização recairá sobre os representantes legais da
empresa etc.
Como dissemos, não questiona essa ação civil pública o direito dos requeridos a obterem um
devido processo legal administrativo perante a instância autorizadora do Estado, no caso, o Conselho Estadual
de Educação. Contudo, da forma como o curso se encontra, há notória insegurança jurídica a centenas de
consumidores, o que legitima a atuação do MP em sua tutela coletiva.
Esse, pois, é o cenário apresentado ao Judiciário pelo Ministério Público, no exercício da sua função
fiscalizatória.

4.1.1 seja fixado aos requeridos o prazo de 10 dias para apresentarem em juízo:
4.1.1.1 cópia integral da documentação apresentada perante o Conselho Estadual de Educação
para a autorização, o credenciamento e a oferta do curso profissionalizante de técnico de
enfermagem em Guajará-Mirim.
4.1.1.2 relação de todos os alunos que estão matriculados na unidade em Guajará-Mirim, e
igualmente aqueles que se matricularam e se afastaram do curso, discriminando nome,
documentação, endereço e valores pagos até a presente data.
4.1.1.3 termo de ciência firmado por todos os alunos atualmente matriculados acerca da
interposição da presente ação coletiva, como forma de dar máxima transparência e publicidade
neste processo às eventuais vítimas do evento danoso.

4.1.1.4 esclarecimento sobre quem é a empresa juridicamente responsável pelo curso em Guajará-
Mirim, quem tem a responsabilidade na emissão dos diplomas, qual a relação jurídica existente
entre SIM MAIS SAÚDE, SIM MAIS CURSOS e ESCOLA PROFISSIONALIZANTE SINDSAÚDE, como
pretende oferecer aos alunos a parte curricular prática assim como o estágio na área da saúde caso
não haja a renovação do convênio pelo Poder Público.
4.1.2 por ora, apenas em relação ao pedido dos itens “b” e “e”, formulado pelo requerido nos
autos 0004887-71.2015.8.22.0015, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim, manifesta o
MP concordância ao seu deferimento. Assim, uma vez apresentados os documentos pelos requeridos do item
4.1.1 desta ação, seja aberto o prazo de 15 dias ao CEE para manifestar sobre o credenciamento dos
requeridos, inclusive apresentando as informações acerca da alegação de nulidade formal do procedimento
administrativo.
4.1.3 igualmente por ora, seja mantida e determinado o cumprimento da decisão do Conselho
Estadual de Educação consistente na paralisação das atividades do aludido curso em Guajará-Mirim, pelo
menos até decisão judicial em sentido contrário suspendendo ou cassando essa determinação, como
solicitado nos autos 0004887-71.2015.8.22.0015, eis que, embora não haja litispendência com esta demanda,
é notória a relação de prejudicialidade entre seus objetos.
4.1.4 com fundamento no art. 94 do CDC, seja determinada a publicação de Edital a fim de que os
interessados possam intervir no processo, como litisconsortes, sem prejuízo da ampla divulgação pelos meios
de comunicação social, através de rádio, televisão, sites de notícias e jornais de grande circulação da Comarca
de Guajará-Mirim.
Uma vez que ajuizada a Ação Civil Pública, para defesa de interesses individuais homogêneos, segundo o seu
procedimento, expedir-se-á edital para conhecimento de terceiros, a fim de que os lesados pelas ofensas possam
intervir no processo como litisconsortes, conforme preceitua o artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da ausência de comprovação da efetiva publicação de edital, nos termos do artigo acima explicitado, tal
falha acarreta a nulidade do processo, observando-se a possibilidade de convalidação dos atos praticados, ante
verificação de ausência de prejuízo para a defesa. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.471675-0/001, Relator(a): Des.(a)
Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 05/09/2012)
A ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos rege-se pelas normas do Título III,
Capítulo II, do CDC, cujo art. 94 determina que, uma vez proposta, será publicado edital no órgão oficial, de
modo a permitir aos titulares dos interesses tutelados intervirem no processo. Desatendido tal procedimento,

4.1.1.4 esclarecimento sobre quem é a empresa juridicamente responsável pelo curso em Guajará-
Mirim, quem tem a responsabilidade na emissão dos diplomas, qual a relação jurídica existente
entre SIM MAIS SAÚDE, SIM MAIS CURSOS e ESCOLA PROFISSIONALIZANTE SINDSAÚDE, como
pretende oferecer aos alunos a parte curricular prática assim como o estágio na área da saúde caso
não haja a renovação do convênio pelo Poder Público.
4.1.2 por ora, apenas em relação ao pedido dos itens “b” e “e”, formulado pelo requerido nos
autos 0004887-71.2015.8.22.0015, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim, manifesta o
MP concordância ao seu deferimento. Assim, uma vez apresentados os documentos pelos requeridos do item
4.1.1 desta ação, seja aberto o prazo de 15 dias ao CEE para manifestar sobre o credenciamento dos
requeridos, inclusive apresentando as informações acerca da alegação de nulidade formal do procedimento
administrativo.
4.1.3 igualmente por ora, seja mantida e determinado o cumprimento da decisão do Conselho
Estadual de Educação consistente na paralisação das atividades do aludido curso em Guajará-Mirim, pelo
menos até decisão judicial em sentido contrário suspendendo ou cassando essa determinação, como
solicitado nos autos 0004887-71.2015.8.22.0015, eis que, embora não haja litispendência com esta demanda,
é notória a relação de prejudicialidade entre seus objetos.
4.1.4 com fundamento no art. 94 do CDC, seja determinada a publicação de Edital a fim de que os
interessados possam intervir no processo, como litisconsortes, sem prejuízo da ampla divulgação pelos meios
de comunicação social, através de rádio, televisão, sites de notícias e jornais de grande circulação da Comarca
de Guajará-Mirim.
Uma vez que ajuizada a Ação Civil Pública, para defesa de interesses individuais homogêneos, segundo o seu
procedimento, expedir-se-á edital para conhecimento de terceiros, a fim de que os lesados pelas ofensas possam
intervir no processo como litisconsortes, conforme preceitua o artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da ausência de comprovação da efetiva publicação de edital, nos termos do artigo acima explicitado, tal
falha acarreta a nulidade do processo, observando-se a possibilidade de convalidação dos atos praticados, ante
verificação de ausência de prejuízo para a defesa. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.471675-0/001, Relator(a): Des.(a)
Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 05/09/2012)
A ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos rege-se pelas normas do Título III,
Capítulo II, do CDC, cujo art. 94 determina que, uma vez proposta, será publicado edital no órgão oficial, de
modo a permitir aos titulares dos interesses tutelados intervirem no processo. Desatendido tal procedimento,

deve ser anulado o processo, desde o momento em que deveria ter sido publicado o edital, ressalvando-se a
possibilidade de convalidação dos atos praticados, se assim for possível.(TJMG, Reexame Necessário-Cv
1.0024.98.099287-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudio Costa, Data de Julgamento: 06/07/2006)
4.1.5 espera a fixação da OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, para que os requeridos se abstenham de
iniciar ou manter quaisquer cursos na comarca de Guajará-Mirim sem a autorização prévia do Conselho
Estadual de Educação, ainda que por intermédio de interposta pessoa.
4.1.6 Para a eficácia do provimento judicial, sejam adotadas providências que assegurem o efeito
prático equivalente ao do adimplemento, nos termos do art. 461 do CPC, sem prejuízo da aplicação de
medidas de apoio do § 4º do mesmo diploma legal.
4.1.7 Com fundamento no art. 125, II e IV, do CPC, seja especialmente designada, com a brevidade
possível, audiência preliminar com o requerido, a fim de debater a questão e buscar possível apresentação de
solução dialogada e consensual ao caso em tela.

 

Teve o mesmo problema com outra empresa?
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia


Publicado em:16/03/2020


Processo nº:2018001010082467 - DER-RO

Assunto:Foi instaurado nesta Promotoria de Justiça, o Procedimento Extrajudicial n. 2018001010082467, visando apurar e instar o Poder Executivo Estadual a recompor e recuperar a camada asfáltica, bem como promover a adequada sinalização, horizontal e vertical, visando colocar em condições adequadas de trafegabilidade as rodovias: RO-010 , trajeto de Rolim de Moura a Pimenta Bueno ; RO-383, trajeto de Distrito de Nova Estrela a Cacoal ; e RO-479 , trajeto de Rolim de Moura a BR 364 . As aludidas rodovias constituem vias públicas Estaduais , vinculadas ao Depar tamento Estadual de Estradas e Rodagem, infraestrutura e serviços públicos ¿ DER/RO quanto à administração e conservação. A instauração do procedimento extrajudicial anexo originouse das informações acerca das condições precárias, do tumultuoso tráfego de veículos pesados e de inúmeros acidentes ocorridos nas rodovias.

Pedidos:

Ante todo o exposto, demonstrada a plausibilidade jurídica e
o perigo da demora, é necessária a concessão da medida liminar, ante
o cumprimento dos requisitos legais para tanto, insculpidos no Código
de Processo Civil, bem como da Lei n. 7.347/85 , com fulcro no artigo
300, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA requer:
a) O recebimento da presente ação civil pública, com o
deferimento da antecipação da tutela de urgência , a fim de
compelir os requeridos a adotarem medidas efetivas de
recuperação e sinalização adequada (horizontal e vertical) nas
rodovias RO 010 , percurso de Rolim de Moura a Pimenta Bueno ;
RO 383 , percurso de Distrito de Nova Estrela a Cacoal ; e RO
479 percurso de Rolim de Moura a BR 364, concedendo, prazo
de 15 (quinze) dias, para a cobertura dos buracos e crateras, e com
isso reduzir o risco de acidentes;
b) Apresentação do cronograma de atividades a serem
desenvolvidas e, após a apresentação, prazo de 30 (trinta) dias,
para a efetiva realização das obras de recuperação da pavimentaçãoc) A fixação, nos termos do artigo 11, da Lei n. 7.347/85, de
multa cominatória diária a ser paga pelos requeridos, no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de descumprimento de
determinação judicial, devendo o valor porventura apurado ser
destinado aos Fundo de Restituição de Bens Lesados, nos termos da
Lei Complementar Estadual n. 944/2017.
d) Seja determinada a inversão do ônus da prova , nos
termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 combinado com art. 21, da Lei
n. 7.347/85;
e) No mérito, a confirmação da tutela antecipada ,
com o fim de condenar o Depar tamento de Estradas de
Rodagem, Infraestruturas e Serviços Públicos – DER/RO e o
Estado de Rondônia , de forma solidária 4, nos termos do artigo
3º e seguintes da Lei. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), à obrigação
de fazer consistente em recuperar, repavimentar a camada
asfáltica e sinalizar integralmente as rodovias RO 010, RO
479 e RO 383 que dão acesso às cidades de Pimenta Bueno,Cacoal e Distrito de Nova Estrela/RO, colocando-as em
condições adequadas e seguras de trafegabilidade;
f) Por fim, para demonstração do alegado, seguem os autos
do procedimento extrajudicial n. 2018001010082467 e procedimentos
anexos, protestando pela produção de todos os meios de provas em
direito admitidos, inclusive a oitiva de testemunhas que serão arroladas
em momento oportuno, assim como a produção de prova pericial e
documental que se fizerem necessárias.

Teve o mesmo problema com outra empresa?