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CIPERON - CENTRO INTEGRADO DE PESQUISAS E EDUCAÇÃO DE RONDÔNIA e Outros


Publicado em:17/03/2020


Processo nº:PJE 7003757-53.2017.8.22.0015 - DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES - ME

Assunto:A presente ação civil pública tem por objeto fixar a responsabilização social dos envolvidos em razão do oferecimento ilegal de cursos de graduação no Estado de Rondônia (e no Amazonas), constituindo-se em verdadeira quadrilha praticante do que podemos chamar de ¿estelionato acadêmico em massa.

Pedidos:

Ao final desta demanda coletiva, consoante tudo o quanto foi exposto:
4.2.1 espera a confirmação/deferimento ou ratificação da tutela antecipada solicitada no item 4.1
acima, confirmando-se a liminar em sentença de mérito com aptidão à coisa julgada formal e material.
4.2.2 seja fixada a responsabilidade social dos requeridos, solidariamente, em razão da oferta ilícita
de cursos superiores sem a devida autorização/credenciamento do MEC, reconhecendo-se a obrigação (an
debeatur) de pagar quantia em dinheiro a título de DANOS MATERIAIS a todos os alunos lesados que vierem a
ser devidamente identificados, cujo valor líquido (quantum debeatur) consistirá, individualmente, no
somatório das parcelas, mensalidades e todos os gastos individualmente comprovados, em fase própria nos
autos, nos termos dos arts. 95 e 97 do CDC.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu
pelos danos causados.
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim
como pelos legitimados de que trata o art. 82.

4.2.3 seja fixada a responsabilidade social dos requeridos, solidariamente, em razão da oferta ilícita
de cursos superiores sem a devida autorização/credenciamento do MEC, reconhecendo-se a obrigação (an
debeatur) de pagar quantia em dinheiro a título de DANOS MORAIS a todos os alunos lesados que vierem a ser
devidamente identificados, cujo valor líquido (quantum debeatur) consistirá, individualmente, em 48 vezes o
valor médio da mensalidade paga por cada um dos alunos, devidamente comprovado, nos termos dos arts. 95
e 97 do CDC.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu
pelos danos causados.
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim
como pelos legitimados de que trata o art. 82.
4.2.4 A cobrança dos valores devidos nos itens 4.2.2 e 4.2.3 poderá ser feita por meio da técnica do
transporte in utilibus da coisa julgada, sem prejuízo de eventuais ações individuais movidas pelas vítimas do
evento danoso, conforme arts. 103 e 104 do CDC
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
[…]
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas
individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus
sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem
litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que
aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.



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