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ENERGISA/CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON

Publicado em:26/04/2021

Processo nº:ICP 2019001010022419 - NF 20202020001010016267 - NF 2020001010016343 - ENERGISA/CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON

Assunto:AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. DEFESA DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESRESPEITO AOS PADRÕES DE QUALIDADE DA ANEEL, RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL COLETIVO

Pedidos:

Com base nos fundamentos apresentados e, diante do dever de
equidade que há de nortear a prestação jurisdicional, o Ministério Público requer a
Vossa Excelência:
1) a CONCESSÃO de tutela de urgência consistente em ordem
judicial de obrigação de fazer para que, desde já, a ENERGISA adote as
providências necessárias para a realização da prestação de serviço de
fornecimento de energia elétrica contínua e de qualidade em todo o município
de Ariquemes, sobretudo, nos Setores Jorge Teixeira e Áreas Especiais, na
região localizada entre a Av. Canaã e Av. Candeias, a partir do semáforo,
Ariquemes/RO, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, sob pena de
sequestro de valores necessários em sua conta bancária, ou qualquer outra medidaque este Juízo entender pertinente a fim de garantir o cumprimento da liminar e a
sua efetiva utilidade; Que, em sede de tutela de urgência se determine à
Requerida que apresente relatório semanal nos autos das atividades
desenvolvidas para a resolução dos problemas aqui noticiados,
acompanhados de documentos que as comprovem e detalhes dos
equipamentos eventualmente substituídos e sua capacidade para atender o
consumo, sob pena de majoração da astreinte.
2) a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, para que
a ENERGISA comprove que não houve interrupção de energia, oscilações no
sistema, apresentando os respectivos relatórios de fornecimento, bem como que
tem
respeitado as determinações e os prazos especificados nas Resoluções da ANEEL
para a realização de suas atividades, no período de 1º/1/2019 a 5/3/2020.
3) a citação da Requerida para tomar ciência do teor da presente
demanda e intimação para comparecer à audiência de conciliação a ser designada;
4) a CONDENAÇÃO da Requerida na obrigação de fazer,
confirmando-se a tutela de urgência, para que haja fornecimento de energia elétrica
de qualidade ininterruptamente no Município de Ariquemes, sob pena de multa
diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja destinação dar-se-á ao Fundo
de Reconstituição de Bens Lesados;
5) a CONDENAÇÃO da Requerida ao pagamento de compensação a
título de dano social no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão reais), a ser revertida
em favor do fundo de reconstituição de bens lesados, sob pena de multa diária por
atraso no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
6) que a empresa seja CONDENADA a instituir serviço de informação
adequado aos consumidores, informando-os previamente sobre as interrupções no
fornecimento de energia para manutenção da rede e o período de duração e, noscasos de interrupção não programada, o prazo previsto para o restabelecimento do
serviço;
7) a CONDENAÇÃO da Requerida ao pagamento de indenização a
título de DANO MATERIAL individual no valor a ser apurado e executado por cada
consumidor lesado, com as respectivas comprovações individuais do dano material
e moral sofridos;
8) a CONDENAÇÃO da Requerida ao pagamento de compensação a
título de DANO MORAL individual mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de
interrupção em cada unidade consumidora, para execução individual do
interessado, sem prejuízo da condenação pelo DANO SOCIAL;
9) a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais,
despesas e honorários advocatícios;
10) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e advocatícios, e outras despesas por parte do Ministério Público (art. 18
da Lei 7.347/85).
Informo que, no procedimento, foi determinado o envio de cópia do
expediente à ANEEL, para conhecimento e tomada das medidas de cunho
administrativo e regulador.
Protesta provar o alegado pelos documentos anexos, testemunhas,
perícia e demais meios de provas em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

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