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SIM MAIS SAÚDE COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI - ME


Publicado em:17/03/2020


Processo nº:2014001010015291 - SIM MAIS SAÚDE COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI - ME

Assunto:A presente ação civil pública tem por objeto fazer cessar danos cometidos à boa-fé dos consumidores em Guajará-Mirim, que estão frequentando curso técnico de enfermagem que não está regular perante o Conselho Estadual de Educação, além de promover a responsabilização da empresa por danos morais coletivos a todos esses consumidores que tiverem sido lesados pela conduta ilícita do requerido.

Pedidos:

4.1.1 seja fixado aos requeridos o prazo de 10 dias para apresentarem em juízo:


4.1.1.1 cópia integral da documentação apresentada perante o Conselho Estadual de Educação
para a autorização, o credenciamento e a oferta do curso profissionalizante de técnico de
enfermagem em Guajará-Mirim.


4.1.1.2 relação de todos os alunos que estão matriculados na unidade em Guajará-Mirim, e
igualmente aqueles que se matricularam e se afastaram do curso, discriminando nome,
documentação, endereço e valores pagos até a presente data.


4.1.1.3 termo de ciência firmado por todos os alunos atualmente matriculados acerca da
interposição da presente ação coletiva, como forma de dar máxima transparência e publicidade
neste processo às eventuais vítimas do evento danoso.

4.1.1.4 esclarecimento sobre quem é a empresa juridicamente responsável pelo curso em Guajará-
Mirim, quem tem a responsabilidade na emissão dos diplomas, qual a relação jurídica existente
entre SIM MAIS SAÚDE, SIM MAIS CURSOS e ESCOLA PROFISSIONALIZANTE SINDSAÚDE, como
pretende oferecer aos alunos a parte curricular prática assim como o estágio na área da saúde caso
não haja a renovação do convênio pelo Poder Público.


4.1.2 por ora, apenas em relação ao pedido dos itens “b” e “e”, formulado pelo requerido nos
autos 0004887-71.2015.8.22.0015, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim, manifesta o
MP concordância ao seu deferimento. Assim, uma vez apresentados os documentos pelos requeridos do item
4.1.1 desta ação, seja aberto o prazo de 15 dias ao CEE para manifestar sobre o credenciamento dos
requeridos, inclusive apresentando as informações acerca da alegação de nulidade formal do procedimento
administrativo.


4.1.3 igualmente por ora, seja mantida e determinado o cumprimento da decisão do Conselho
Estadual de Educação consistente na paralisação das atividades do aludido curso em Guajará-Mirim, pelo
menos até decisão judicial em sentido contrário suspendendo ou cassando essa determinação, como
solicitado nos autos 0004887-71.2015.8.22.0015, eis que, embora não haja litispendência com esta demanda,
é notória a relação de prejudicialidade entre seus objetos.


4.1.4 com fundamento no art. 94 do CDC, seja determinada a publicação de Edital a fim de que os
interessados possam intervir no processo, como litisconsortes, sem prejuízo da ampla divulgação pelos meios
de comunicação social, através de rádio, televisão, sites de notícias e jornais de grande circulação da Comarca
de Guajará-Mirim.
Uma vez que ajuizada a Ação Civil Pública, para defesa de interesses individuais homogêneos, segundo o seu
procedimento, expedir-se-á edital para conhecimento de terceiros, a fim de que os lesados pelas ofensas possam
intervir no processo como litisconsortes, conforme preceitua o artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da ausência de comprovação da efetiva publicação de edital, nos termos do artigo acima explicitado, tal
falha acarreta a nulidade do processo, observando-se a possibilidade de convalidação dos atos praticados, ante
verificação de ausência de prejuízo para a defesa. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.471675-0/001, Relator(a): Des.(a)
Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 05/09/2012)
A ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos rege-se pelas normas do Título III,
Capítulo II, do CDC, cujo art. 94 determina que, uma vez proposta, será publicado edital no órgão oficial, de
modo a permitir aos titulares dos interesses tutelados intervirem no processo. Desatendido tal procedimento,deve ser anulado o processo, desde o momento em que deveria ter sido publicado o edital, ressalvando-se a possibilidade de convalidação dos atos praticados, se assim for possível.(TJMG, Reexame Necessário-Cv1.0024.98.099287-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudio Costa, Data de Julgamento: 06/07/2006)

4.1.5 espera a fixação da OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, para que os requeridos se abstenham de
iniciar ou manter quaisquer cursos na comarca de Guajará-Mirim sem a autorização prévia do Conselho
Estadual de Educação, ainda que por intermédio de interposta pessoa.


4.1.6 Para a eficácia do provimento judicial, sejam adotadas providências que assegurem o efeito
prático equivalente ao do adimplemento, nos termos do art. 461 do CPC, sem prejuízo da aplicação de
medidas de apoio do § 4º do mesmo diploma legal.


4.1.7 Com fundamento no art. 125, II e IV, do CPC, seja especialmente designada, com a brevidade
possível, audiência preliminar com o requerido, a fim de debater a questão e buscar possível apresentação de
solução dialogada e consensual ao caso em tela.

Ao final desta demanda coletiva, consoante tudo o quanto foi exposto:
4.2.1 espera a confirmação/deferimento ou ratificação da tutela antecipada solicitada no item 4.1
acima, confirmando-se a liminar em sentença de mérito com aptidão à coisa julgada formal e material.


4.2.2 diante da confirmada não autorização e credenciamento pelo Conselho Estadual de Educação
do curso ofertado pelos requeridos, seja fixado o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para servir
de indenização por danos materiais e morais às vítimas do evento danoso, os quais poderão se valer do
transporte in utilibus da coisa julgada para seu ressarcimento individual, como autoriza o CDC:


Art. 103, § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24
de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas
individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus
sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu
pelos danos causados.
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim
como pelos legitimados de que trata o art. 82.
4.2.3 espera a condenação dos requeridos em outras eventuais obrigações de fazer ou não fazer
cuja necessidade for verificada no curso da demanda, eis que nas tutelas coletivas o princípio da congruência
é aplicável com a releitura feita macrossistema potencializado pela junção da parte material do CDC mais a
parte processual da LACP.
4.2.4 Seja promovido o cumprimento da sentença na forma do art. 475-I e seguintes do CPC, de
forma sine intervallo, no bojo dos próprios autos.
4.2.5 As condenações em dinheiro deverão ser revertidos para fundo próprio de defesa a
interesses difusos e coletivos, preferencialmente relacionados à defesa da educação ou do consumidor.



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